Princípio da economia processual
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 121-125 |
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«É natural para a razão avançar gradualmente do imperfeito para o perfeito».
S. Tomás de Aquino
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São os arts. 137.º e 138.º do C.P.C., que reflectem em termos normativos o princípio da economia processual, certo sendo que entroncam nos arts. 138.º a 149.º do Código de Processo Civil de 1939. Aqui formulavam-se uma série de disposições comuns, sob um mesmo denominador: a formalidade dos actos.
Era o início da caminhada tendente à estabilização do princípio da economia processual, que adveio das discussões que tiveram lugar no seio das Comissões de Revisão, mormente a partir do disposto no art. 150.º do Projecto primitivo, o qual expressava que «quando a lei não prescreva expressamente uma forma determinada, os actos de processo conterão somente o que for indispensável para se conseguir o fim que se tem em vista».
Na apreciação deste normativo o Dr. Silva e Sousa, 177 aplaudindo a ideia contida naquele artigo, propôs que, em seguida às palavras «os actos de processo», se intercalasse: «além de serem os estritamente necessários».
E porquê esta ressalva?
Pela necessidade de evitar a tendência que, então, era quase irresistível, de inserir nos processos actos jurídicos escusados. 178
Alberto dos Reis, que pertencia à Comissão Revisora, observou que o art. 150.º do Projecto visava unicamente regular a forma dos actos, pelo que parecia descabida a investigação de uma regra destinada a impedir a prática de actos inúteis.
Verdade é que a Comissão Revisora foi de parecer que convinha tomar em atenção o alvitre do Ministro da Justiça, 179 no sentido de se condenar em multa o funcionário que praticasse actos inúteis.
Aliás, já o art. 115.º do Código de Processo Civil de 1876, determinava que não se contassem em regra de custas os termos e autos que não fossem necessários ao andamento regular do processo, nem a escrita supérflua, ainda que não proibisse, terminantemente, a prática de tais actos.Page 122
Com o Código de 1939, que criou o imposto de justiça global, em função do valor da causa, os funcionários judiciais deixaram de ter interesse na multiplicação dos actos. 180
Refira-se ainda que no domínio do Código de 1876, o seu art. 457.º, esclarecia que a responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrangia os actos e incidentes supérfluos, considerando-se estes como os desnecessários para a declaração ou defesa do direito.
O princípio da economia processual, constitui uma aplicação do princípio de menor esforço ou da economia de meios. Em termos economicistas, poderemos traduzi-lo: o máximo rendimento com o mínimo custo.
Para dar consonância ao princípio, deverão considerar-se duas premissas: economia de actos e economia de formalidades.
Por outras palavras, poderemos dizer que em cada processo se deve resolver o máximo possível de litígios, com o mínimo possível de actos e formalidades.
Afloramentos do que se vem de dizer podem encontrar-se nos artigos do Código de Processo Civil sobre coligação de autores e réus 181 no respeitante aos pedidos...
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