Privacidade no sector das comunicações electrónicas. Directiva 2002/58/ce do parlamento europeu e do conselho de 12 de Julho de 2002 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas113-128

Page 113

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão 1,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 2,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado 3,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 4, exige dos Estados-Membros que garantam os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.

(2) A presente directiva visa assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a observância dos princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito pelos direitos consignados nos artigos 7.° e 8.° da citada carta.

(3) A confidencialidade das comunicações está garantida nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e as Constituições dos Estados-Membros.

(4) A Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações 5, Page 114 transpôs os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE em regras específicas para o sector das telecomunicações. A Directiva 97/66/CE deve ser adaptada ao desenvolvimento dos mercados e das tecnologias dos serviços de comunicações electrónicas, de modo a proporcionar um nível idêntico de protecção dos dados pessoais e da privacidade aos utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis, independentemente das tecnologias utilizadas. Essa directiva deve, portanto, ser revogada e substituída pela presente directiva.

(5) Estão a ser introduzidas nas redes de comunicações públicas da Comunidade novas tecnologias digitais avançadas, que suscitam requisitos específicos de protecção de dados pessoais e da privacidade do utilizador. O desenvolvimento da sociedade da informação caracteriza-se pela introdução de novos serviços de comunicações electrónicas. O acesso a redes móveis digitais está disponível a custos razoáveis para um vasto público. Essas redes digitais têm grandes capacidades e possibilidades de tratamento de dados pessoais. O desenvolvimento transfronteiriço bem sucedido desses serviços depende em parte da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade.

(6) A internet está a derrubar as tradicionais estruturas do mercado, proporcionando uma infra-estrutura mundial para o fornecimento de uma vasta gama de serviços de comunicações electrónicas. Os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis através da internet abrem novas possibilidades aos utilizadores, mas suscitam igualmente novos riscos quanto aos seus dados pessoais e à sua privacidade.

(7) No caso das redes de comunicações públicas, é necessário estabelecer disposições legislativas, regulamentares e técnicas específicas para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e dos interesses legítimos das pessoas colectivas, em especial no que respeita à capacidade crescente em termos de armazenamento e de processamento informático de dados relativos a assinantes e utilizadores.

(8) As disposições legislativas, regulamentares e técnicas aprovadas pelos Estados-Membros em matéria de protecção dos dados pessoais, da privacidade e dos interesses legítimos das pessoas colectivas no sector das comunicações electrónicas, devem ser harmonizadas, por forma a evitar obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas, em consonância com o disposto no artigo 14.° do Tratado. A harmonização deve limitar-se aos requisitos necessários para que a promoção e o desenvolvimento de novos serviços e redes de comunicações electrónicas entre Estados-Membros não sejam prejudicados.

(9) Os Estados-Membros, os prestadores e os utilizadores em questão, juntamente com as instâncias comunitárias competentes, devem cooperar no estabelecimento e desenvolvimento das tecnologias pertinentes, sempre que tal seja necessário para aplicar as garantias previstas na presente directiva, tendo especialmente em conta os objectivos de reduzir ao mínimo o tratamento de dados pessoais e de utilizar dados anónimos ou pseudónimos, sempre que possível.

(10) No sector das comunicações electrónicas, é aplicável a Directiva 95/46/CE, especialmente no que se refere a todas as questões relacionadas com a protecção dos direitos e liberdades fundamentais não abrangidos especificamente pelas disposições da presente directiva, incluindo as obrigações que incumbem à entidade que exerce o controlo e os direitos das pessoas singulares. A Directiva 95/46/CE é aplicável aos serviços de comunicações não acessíveis ao público.

(11) Tal como a Directiva 95/46/CE, a presente directiva não trata questões relativas à protecção dos direitos e liberdades fundamentais relacionadas com actividades não reguladas pelo direito comunitário. Portanto, não altera o equilíbrio existente entre o direito dos indivíduos à privacidade e a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas como as referidas no n.° 1 do artigo 15.° da presente directiva, necessários para a protecção da segurança pública, da defesa, da segurança do Estado (incluindo o bem- Page 115 -estar económico dos Estados quando as actividades digam respeito a questões de segurança do Estado) e a aplicação da legislação penal. Assim sendo, a presente directiva não afecta a capacidade de os

(12) Os assinantes de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível podem ser pessoas singulares ou colectivas. Em complemento da Directiva 95/46/CE, a presente directiva destina-se a proteger os direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à privacidade, bem como os interesses legítimos das pessoas colectivas. A presente directiva não implica a obrigação, para os Estados-Membros, de tornarem a aplicação da Directiva 95/46/CE extensiva à protecção dos interesses legítimos das pessoas colectivas, que está assegurada no âmbito da legislação comunitária e nacional nesta matéria.

(13) A relação contratual entre um assinante e um prestador de serviços pode implicar um pagamento periódico ou único pelo serviço prestado ou a prestar. Os cartões pré-pagos são também considerados um contrato.

(14) Os dados de localização podem incidir sobre a latitude, a longitude e a altitude do equipamento terminal do utilizador, sobre a direcção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização, a identificação da célula de rede em que o equipamento terminal está localizado em determinado momento e sobre a hora de registo da informação de localização.

(15) Uma comunicação pode incluir qualquer informação relativa a nomes, números ou endereços fornecida pelo remetente de uma comunicação ou pelo utilizador de uma ligação para efectuar a comunicação. Os dados de tráfego podem incluir qualquer tradução desta informação pela rede através da qual a comunicação é transmitida, para efeitos de execução da transmissão. Os dados de tráfego podem ser, nomeadamente, relativos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação. Podem igualmente consistir no formato em que a comunicação é enviada pela rede.

(16) As informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão prestado através de uma rede pública de comunicações destinam-se a uma audiência potencialmente ilimitada e não constituem uma comunicação na acepção da presente directiva. No entanto, nos casos em que é possível identificar o assinante ou utilizador que recebe as informações em causa, como o dos serviços de vídeo-a-pedido, as informações enviadas constituem uma comunicação na acepção da presente directiva.

(17) Para efeitos da presente directiva, o consentimento por parte do utilizador ou assinante, independentemente de este ser uma pessoa singular ou colectiva, deve ter a mesma acepção que o consentimento da pessoa a quem os dados dizem respeito conforme definido e especificado na Directiva 95/46/CE. O consentimento do utilizador pode ser dado por qualquer forma adequada que permita obter uma indicação comunicada de livre vontade, específica e informada sobre os seus desejos, incluindo por via informática ao visitar um sítio na internet.

(18) Constituem serviços de valor acrescentado, por exemplo, os conselhos sobre as tarifas menos dispendiosas, a...

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