Processo Comum

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas131-166

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO PORTO

PROC. N.º ____/__ 1ª SECÇÃO

Armazéns de Campanhã, Ldª

., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua da Azurara, 21, na cidade e comarca do Porto, portadora do número de identificação de pessoa colectiva 500 029 787, aqui representada pelo sócio-gerente, Antero Lima, casado, residente na Rua da Caravela, n.º 779, também da cidade e comarca do Porto,

vem apresentar

CONTESTAÇÃO

na acção ordinária, que lhe é movida por

Abitex, Ldª

, com sede à Rua da Paz, n.º 16, da cidade e comarca do Porto,

para tanto,

alinhando o seguinte somatório de fundamentos e razões:

- A -

Excepcionando:

  1. O pagamento feito a alguém através do depósito de uma quantia em dinheiro ou em cheque na sua conta bancária ou à sua ordem é um pagamento que não é efectuado a terceiro, mas sim à própria pessoa.

  2. O contrato de depósito bancário mediante o qual alguém deposita dinheiro à ordem, supõe-se, tacitamente, estipulado como irregular, pelo que, por virtude de tal contrato, o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importâncias em dinheiro iguais às depositadas mesmo por terceiros

    - Vide Ac. S.T.J., de 14/06/84, in B.M.J., 338-432.º.

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  3. Qualquer pessoa pode depositar dinheiro na conta bancária de outra, a título gratuito ou de pagamento de uma dívida que tem para com essa pessoa.

  4. Esse acto de depósito não pode ser considerado um pagamento feito a terceiro.

  5. A economia moderna obriga a que hoje em dia sejam utilizadas formas simplificadas de pagamento. E uma delas é a transferência bancária.

  6. Por exemplo:

    O próprio Estado, tal como outras entidades patronais, actualmente, por questões de segurança , comodidade e rapidez procede ao pagamento dos salários aos funcionários públicos, através de transferência bancária.

  7. A vingar a tese da Autora, e in extremis, estaríamos a conceder legitimidade a todos os trabalhadores do Estado, para propor acções contra este pelo facto de efectuar a liquidação dos seus débitos salariais, mensalmente, por transferência bancária, para as contas que aqueles possuem numa entidade bancária.

  8. Não tem cabimento invocar-se uma prestação como sendo feita a terceiro, quando essa prestação é efectuada, por depósito ou transferência bancária, para uma conta de depósito à ordem, cujo titular é o credor.

  9. Não o pode permitir o tráfico comercial e jurídico dos dias de hoje.

  10. Quem efectua um depósito ou procede a uma transferência para a conta bancária de uma pessoa que é sua credora a fim de liquidar o seu débito, sabe que existe um contrato entre a entidade bancária e o seu credor (titular da conta).

  11. Contrato esse que é denominado, pela doutrina e jurisprudência em geral, de depósito irregular, sendo-lhe como tal, aplicável o disposto nos arts. 407.º do Código Comercial e 1205.º do Código Civil.

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  12. Como critério geral para a qualificação desta figura jurídica, dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil, Anotado», vol. II, 2ª edição, que se deve atender «(...) a que no mútuo a disponibilidade da coisa por parte do accipiens constitui o fim principal do contrato; empresta-se para que este se sirva da coisa. No depósito irregular, inversamente, o fim principal continua a ser a guarda da coisa, a sua segurança económica, portanto, a satisfação dum interesse do tradens (finalidade bem marcada, entre outros aspectos, nos termos em que a lei afasta a hipótese do prazo a favor do depositário (...) e só, acessoriamente, a lei atribui ao accipiens poderes de disposição.»

  13. Sendo assim, como na realidade o é, o pagamento efectuado pela ré à autora é válido, não devendo, assim, aquela nada a esta.

  14. Encontramo-nos, assim, perante uma excepção peremptória (cfr. arts. 487.º, n.º 2 e 493.º, n.º 3 do C.P.C.), importando a absolvição total do pedido.

    - B -

    Da crise fáctica:

  15. Corresponde, efectivamente, à realidade o referido pela impetrante no artigo 1.º do petitório.

  16. Socorrendo-se deste, a autora declina no mais, factos que atentam contra a verdade.

  17. Por exemplo, os «vários suprimentos» trazidos ao item 2.º, são tradutíveis, apenas e tão só, num escasso milhão de escudos e,

  18. Vão já cerca de dezoito anos.

  19. O número apontado no artigo 3.º da peça inicial advém da acumulação de juros.

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  20. Que, inaproveitando a possibilidade, a autora nunca se fez reembolsar.

  21. A Ré é pessoa colectiva, pelo que dizer que lhe «reclamou ... o pagamento deste seu crédito», é algo que se impõe concretize.

  22. Que interpelação fez?

    Quando a fez?

    A quem a fez?

  23. Prejudicado fica, pois, o inserto no artigo 5.º da petição.

  24. É evidente que sempre foi pública e notória a dificuldade «económico-financeira» da Abitex.

  25. Mas tal não implica que o «gerente Antero Lima» a tal ponto conhecesse que a maléfica sintomatologia da ora impetrante tivesse pé nos «seus trabalhadores e sobretudo ao sector público estatal».

  26. Muito menos que a matéria se configurasse em «caso de falência técnica».

  27. Tão só informal, episódica e verbalmente um que outro sócio da demandante, aleivosamente, procurou o sócio da ré, António Lima, dizendo que comprariam as quotas que a Abitex, nos «Armazéns de Campanhã, Ldª», possuía, para assim, à guisa de «assalto» ficarem donos e senhores da ré.

  28. O artigo décimo, como aliás, o undécimo do petitório são arredidos da verdade e, como tal, impugnados.

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  29. A Autora não fugiu à regra, abrigando-se no número mágico de doze (doze cavaleiros, doze portas da Babilónia, doze virzens sacarinas, doze apóstolos, doze signos, doze meses, outras tantas virtudes teologais), disse doze mentiras e ofereceu mais uma, a que mencionou no n.º 14 do seu articulado.

  30. O trânsito operativo da aquisição das quotas da Abitex nos «Armazéns de Campanhã, Ldª» não é o que vem relatado nos artigos 13.º e 14.º da demanda.

    Antes e sim:

  31. Primeiramente, aquelas quotas foram arrematadas, por ____________, no processo n.º 504/A do Tribunal do Trabalho, acontecendo, contudo, que a respectiva venda judicial veio a ser anulada atenta a provisoriedade do registo da penhora, na Conservatória do Registo Comercial do Porto.

  32. Entrementes, em outro processo, a respectiva exequente obteve o registo definitivo da penhora e, então, sim, ocorre a hasta pública com a correspondente licitação.

  33. Só que, foi adquirente das quotas não qualquer gerente da ré, mormente Antero Lima,

  34. Antes e sim Fernando Lima (vide doc. n.º 1).

  35. Mais:

    Provém do acabado de referir que ao arrepio do incluso no artigo 13.º da petição a causa próxima, verdadeira e única da penhora das quotas foram as dívidas da Abitex para com os empregados.

  36. Já que a causa remota foram as múltiplas e variadas dívidas para com a praça.

  37. Este estado de penúria mais realçou, por certo, na autora o «espanto», a «estupefacção», quando recebeu a comunicação do Banco da compensação parcial do crédito por débito da importância de 20.491 euros.

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  38. A ré pagou à autora.

  39. Para tanto, utilizando a conta bancária de que esta é titular no Banco Hispano-Americano.

  40. E, o que supra se disse nos artigos 21.º e 22.º, relativamente à pessoa colectiva que a ré é, mutatis mutandis, serve no respeitante à autora, já que sendo também entidade plural, a quem se deveria fazer o pagamento?

  41. É a impetrante que diz estar em «falência técnica» (cfr. art. 7.º), com a sua actividade mercantil paralizada, «por falta de capital giratório para fazer progredir os seus negócios» (cfr. art. 8.º), com «graves dificuldades económico-financeiras», com «débitos seus, que estavam sendo cobrados em várias instâncias judiciais» (cfr. art. 4.º), com «elevadas dívidas não só à Banca como aos seus trabalhadores e, sobretudo, ao sector público estatal» (cfr. art. 6.º).

  42. Neste rosário de angústia, a quem e onde efectuar o pagamento?

  43. Efectuar o acto material de entrega na sede da Abitex? Mas onde?

    Se se encontra encerrada, mesmo sem «actividade mercantil» (cfr. artigo 8.º).

  44. E, depois, sempre se atenderá que se «quem paga mal, paga duas vezes», «quem é desonesto, recebe duas vezes».

  45. Sim, porque se trata, efectivamente, de desonestidade o facto de se pedir outra vez o pagamento que foi feito pela ré na conta da autora.

  46. A ré queria pagar o que devia à autora.

  47. Considerando as dificuldades de onde e a quem pagar, foi junto do Banco Hispano-Americano, com quem sempre trabalhou para por meio de transferência bancária, colocar a importância de 20.491 euros à ordem e disposição da autora.

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  48. É, absolutamente, mentira, o pseudo acordo mencionado na petição inicial.

  49. Se bem que tivesse sido o Banco Hispano-Americano a conceder o financiamento para aquisição das quotas, o facto é que fê-lo com base em garantia hipotecária sobre bens imóveis. (vide docs. 2, 3 e 4):

  50. O que supra se disse quando se afirma que se sabia da existência de credores da autora, mas não dos pormenores, concretamente, se tinha actividade mercantil suspensa, se estava em falência técnica, etc., serve agora para responder à matéria vazada nos artigos 22.º e 23.º do petitório.

  51. Como poderia a ré saber que a autora tinha dívidas ao Banco?

  52. No fundo vejamos o que pretende a autora:

    Que a ré lhe pague a quantia de 20.491 euros, para que detentora desta quantia, a entregue aos credores privilegiados, uma vez que, refere-se ao longo do petitório, estes não podem ser prejudicados.

  53. Afinal a autora não vem pedir que seja paga de nada, mas apenas e tão só que lhe seja entregue uma quantia para, por seu turno, ser a pagadora a outrem.

    - C -

    Sem prescindir:

  54. Ainda que seja considerado como feito a terceiro o pagamento que a ré efectuou, encontramo-nos perante um dos casos integráveis no disposto na al. d), do art. 770.º do C.C..

  55. Com efeito, a ré, ao pagar a um credor do seu credor, extinguindo-lhe uma dívida, integra, com a sua actuação, a excepção prevista naquele normativo.

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  56. Sendo assim, não pode ser considerado nulo o pagamento efectuado pela ré na conta de depósitos à ordem da...

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