Tramitação Processual

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas15-21

Page 15

Nada mais apropriado que iniciar o tema com uma simulação prática. E nada mais adequado que fazê-lo com a peça primeira dos respectivos autos. E, finalmente, nada será mais expressivo que o recurso à aderência conjunta parcial das partes ao escrito tomado como exemplo numa cabal demonstração do desligamento de posições ensimesmadas, antes e sim de vias comuns e consertadas.

Eis, então:

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre

- José Ribeiro de Morais, casado, contabilista, morador na Rua do Giroflé, nº 24, em Pica no Chão, Montalegre,

vem, ao abrigo do disposto no art. 1 do Decreto-Lei nº 211/91, de 14 de Junho,

propor e fazer seguir

Acção Declarativa de Condenação sob a Forma Simplificada

contra

- Companhia de Teatro "Mortos de Riso", com sede na Rua da Comédia, nº 42, em Montalegre

com base no seguinte somatório de fundamentos e razões: Page 16

Autor e ré encontram-se convergentes respeitantemente ao objecto litigante no aspecto factual.

Já não assim quanto ao direito aplicando.

A ré aceita que deve ao autor a quantia de euros 10.000,00.

Nada mais do que isso.

Já o autor refere que, para além daquele quantitativo, a demandada é outrossim responsável pela entrega de três esculturas que, a título devolutivo, entregou ao encenador Isidro Pífias para décor do cenário da peça "Os homens morrem de peida para o ar, as mulheres não".

Isto porque a companhia de teatro peticionada ao constituir-se fiadora da verba aludida no item 3º desta peça, obrigou-se não apenas a pagá-la mas ainda responsabilizou-se pela devolução das três esculturas (vide doc. junto).

Por estas fazerem parte integrante do mesmo e único afiançado contrato.

Ao invés, a ré afirma que se constituiu fiadora tão-só da quantia e não de algo mais, ainda que ínsito no contrato de mútuo.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, exposta a ques tão, pede o autor que a ré seja condenada a diligenciar pela entrega das três esculturasPage 17 que, a título devolutivo, entregou ao encenador Isidro Pífias para décor de uma peça teatral, aliás, na sequência da fiança a que se obrigou como promana do documento que adiante vai.

Valor: euros 15.000,00 (quinze mil euros)

Junta: 1 documento c/ cópia, duplicado e duas procurações c/ cópia.

O Advogado do autor,

a)........................

A Advogada da ré

a)....................

Posto isto, faça-se um comentário, iniciando-se o mesmo pela transcrição ipsis verbis do art. 1.º do Dec.-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho:

«Quando, em processo civil, a acção não tenha por objecto direitos indisponíveis, podem as partes iniciar a instância com a apresentação de petição conjunta, subscrita, sendo o patrocínio obrigatório, pelos respectivos mandatários judiciais, à qual se aplicam, com as adaptações necessárias, os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a petição inicial».

Desde logo, uma ressalva: esta forma de processo civil geral simplificado não se estende aos direitos indisponíveis.

Seja, os que se colam ao seu titular; que nascem e se extinguem com ele; que não podem ser transferidos a outrém.

A intransmissibilidade pode advir: ou de ser o direito destinado exclusivamente a uma pessoa (direitos personalíssimos) ou de ser conferido à pessoa do credor, que não pode ser substituído por outro, ou de ser uma faculdade do titular, dependendo do arbítrio o servir-se ou não do direito, deliberação que não pode ser tomada por um terceiro.

E, ultrapassada que seja a ressalva?

Nada mais obsta à intromissão em juízo. As partes existem, as partes contendem entre si, as partes afinam por recurso à via judicial, as partes expõem em conjunto o ponto ou pontos de disenção.Page 18

Na divergência há que perscrutar o ângulo convergente.

Que...

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