Reconhecimento do direito de propriedade, definição dos termos do contrato e entrega de imóvel livre de pessoas e coisas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas32-36

Page 32

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

Exm.º Senhor Juiz:

José Augusto Lopes, calceteiro e mulher Albertina de Jesus Reis Lopes, costureira, residentes no Lugar de Corga, Fradelos, Vila Nova de Famalicão,

propõem contra

Maria de Fátima Bessa Leite, viúva, operária fabril, residente no Lugar de Lameiro, Vilarinho, Vila Nova de Famalicão, trabalhando na Fábrica dos Engomados, à Rua das Galdérias, n.º 82, na Trofa,

ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO ORDINÁRIO

nos termos e com os fundamentos seguintes:

A) DOS FACTOS:

1.º

Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no Lugar de Lameiro, freguesia de Vilarinho, concelho de Vila Nova de Famalicão, a confrontar do Norte, com caminho público e dos restantes lados, com José Alberto Figueiredo Machado, inscrito na matriz respectiva sob o artigo n.º 823 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 42.802 (docs. 1 e 2).

2.º

O prédio acima referido foi adquirido pelos Autores, por óbito de seu pai, António Ferreira Lopes, conforme Inventário que correu seus termos sob n.º 147/79, na 2.ª Secção, do 2.º Juízo deste Tribunal (doc. 3).Page 33

3.º

Por si e antepossuidores encontram-se na posse do dito prédio há mais de 20, 30 e 50 anos, de boa fé, pública, pacífica e continuamente, na convicção de que exercem um direito próprio.

4.º

Sem lesar o direito ou interesse de quem quer que seja.

5.º

Além disso, quer os Autores, quer os antepossuidores, são vistos, aos olhos de toda a gente, nomeadamente, da Ré, como proprietários do mencionado prédio.

6.º

Por contrato particular equivocamente designado de "compra e venda", datado de 26 de Maio de 1996, prometeram vender os Autores à Ré o supra citado prédio, pelo preço de 3.750.000$00 (doc. 4).

7.º

Naquela data, pagou a Ré aos Autores a importância de 1.800.000$00, ficando a parte restante do preço para ser pago no acto da respectiva escritura.

8.º

A qual deveria ser outorgada até ao final do ano de 1996 (doc. 4).

9.º

A Ré foi investida na posse do prédio em Dezembro do ano de 1996, tendo nessa altura entregue aos Autores mais 200.000$00, para reforço do sinal (doc. 5).

10.º

Acontece que, tendo já pago, até à presente data, a importância de 2.000.000$00, falta ainda a Ré pagar aos Autores o valor de 1.750.000$00, ou seja, em moeda actual euros 8.728,96.

11.º

Continuamente instada pelos Autores para proceder a tal liquidação, nunca o fez.

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