Reforma Administrativa Ultramarina. Decreto-Lei nº 23.229, de 15 de Dezembro de 1933

Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação AdministrativaFunção pública (2007)

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Reforma Administrativa Ultramarina. Decreto-Lei nº 23.229, de 15 de Dezembro de 1933

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CAPÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

SECÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM GERAL

ARTIGO 684º

São partes legítimas para reclamar e recorrer contenciosamente dos actos, decisões e deliberações que podem ser objecto de apreciação ou julgamento nos tribunais administrativos, para se oporem à sua execução e para pedirem o seu cumprimento ou a sua interpretação:

1º As entidades directamente interessadas nos actos, deliberações e decisões; 2º Os órgãos da administração provincial ou local quanto aos seus próprios actos decisões deliberações e contratos de natureza administrativa, se nos termos da presente reforma os não puderem revogar, reformar ou deixar sem execução;

3º Os governadores e os inspectores administrativos quanto a irregularidades apuradas no exercício das acções de inspecção

4º Os agravados com os conflitos positivos ou negativos;

5º Os agentes do Ministério Público em todos os assuntos da sua competência;

6º As demais pessoas e entidades a quem a lei expressamente conferir legitimidade.

§ único. - Aqueles que, expressa ou implicitamente, se tenham conformado com os actos, decisões ou deliberações não têm legitimidade para deles reclamar ou recorrer, salvo se, por expressa disposição legal, forem obrigados a interpor recurso ou reclamação.

ARTIGO 685º

A recla...

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