Regime do arrendamento rural

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas205-217

Page 205

Decreto-Lei n ° 385/88, de 25 de Outubro
PREÂMBULO ( ..)
Artigo 1 ° (Noção)
  1. A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização denomina-se arrendamento rural.

  2. Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.

  3. Para efeitos do n.° 1 deste artigo, são consideradas explorações pecuárias aquelas em que o empresário faça exploração do gado com base predominante forrageira própria.

  4. São excluídas do âmbito da presente lei as explorações pecuárias sem terra.

Artigo 2 ° (Âmbito)
  1. O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.

  2. Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento:

    a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos;

    b) As árvores florestais dispersas;

    c) A cortiça produzida por sobreiros existentes nos prédios locados;

    d) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.

  3. A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especial.

Artigo 3 ° (Forma de contrato)
  1. Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

  2. No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Page 206

  3. Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.

  4. A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.

  5. Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.

Artigo 4 ° (Cláusulas nulas)

São nulas as cláusulas contratuais em que:

a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;

b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelo senhorio;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;

d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia;

e) O arrendatário se obrigue por qualquer título a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;

f) As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva.

Artigo 5 ° (Prazos de arrendamento)
  1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.

  2. Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior é de sete anos.

  3. Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos ou de um ano, no caso de agricultor autónomo, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

Artigo 6 ° (Alteração dos prazos)
  1. Sempre que uma exploração agrícola objecto de arrendamento venha a ser reconvertida pelo arrendatário, o contrato tem a duração mínima fixada na decisão que aprove, em termos a definir, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o respectivo plano de reconversão.

  2. Sobre o plano proposto será obrigatoriamente ouvido o senhorio, e se este apresentar objecções ou sugestões, devem as mesmas ser tomadas em conta na aprovação ou rejeição. Page 207

  3. O prazo referido no n.° 1 não pode exceder 25 anos, devendo na sua fixação ser considerados o tempo já decorrido desde o início ou renovação do contrato, o valor económico da reconversão, o volume do investimento a fazer e o benefício resultante para o proprietário findo o contrato.

  4. Findo o prazo fixado nos termos deste artigo, só por acordo expresso das partes pode haver continuação do arrendamento, a qual vale então como novo arrendamento.

  5. A decisão aprobatória do plano será obrigatoriamente comunicada ao senhorio e ao arrendatário.

Artigo 7 ° (Renda)
  1. A renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente.

  2. Caso a renda seja fixada parcialmente em géneros, estes não podem ir além de três espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados.

  3. Uma vez fixado o sistema de estipulação de renda, este não poderá ser alterado na vigência do contrato ou da sua renovação.

  4. A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e em caso algum pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.

  5. A renda em dinheiro será paga em casa do senhorio, a menos que o contrato estipule outro local.

  6. Caso a renda seja fixada, parcialmente, em géneros, estes serão entregues ao senhorio na sede da exploração agrícola do prédio arrendado.

Artigo 8 ° (Actualização de rendas)
  1. As rendas convencionadas em dinheiro ou a sua parte em dinheiro serão actualizáveis anualmente por iniciativa de qualquer das partes, não podendo, contudo, ultrapassar os limites fixados nas tabelas referidas no artigo 9.°.

  2. Na falta de acordo entre as partes, até decisão final com trânsito em julgado, vigorará a renda fixada pelo senhorio, desde que respeite os limites das tabelas em vigor.

Artigo 9 ° (Tabelas de rendas)
  1. Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerão por portaria as tabelas de rendas máximas nacionais, com base nos géneros agrícolas predominantes em cada região, na evolução dos seus preços correntes, na diferente natureza dos solos, nas formas do seu aproveitamento e quaisquer outros factores atendíveis, ouvidas as associações de agricultores.

  2. As tabelas previstas no número anterior serão estabelecidas por regiões agrícolas e eventuais zonas agrárias, se estas existirem, e serão revistas com intervalos máximos de dois anos.

  3. Se o contrato abranger edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, o valor da renda dos mesmos será referido expressamente no contrato, com destaque das restantes parcelas.

  4. A portaria a que se refere o n.° 1 deste artigo pode referir o valor máximo da renda das partes a que se refere o número anterior, reportando tais valores à unidade de área. Page 208

Artigo 10 ° (Redução de renda)
  1. Quando no prédio arrendado, por causas imprevisíveis e anormais, resultar, com carácter duradouro plurianual, diminuição significativa da capacidade produtiva do prédio, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, salvo se essa tiver sido resultante de práticas inadequadas de exploração.

  2. Consideram-se causas imprevisíveis e anormais, além de outras, inundações, acidentes geológicos e ecológicos e pragas de natureza excepcional.

  3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos acidentes susceptíveis de serem cobertos pelo seguro, nos termos da legislação portuguesa.

Artigo 11 ° (Procedimento a adoptar para a redução ou fixação de nova renda)
  1. Os pedidos de redução de renda devem ser dirigidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT