Renda condicionada e apoiada no RAU

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas201-202

Page 201

    A publicação desta secção do já revogado RAU, justifica-se pelo facto de o art. 61.° do NRAU estipular que continuam em vigor os regimes de renda condicionada e apoiada.

[arts. 77° a 82°]

Secção II Da renda
Artigo 77 ° Regime de rendas

1 - Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada.

2 - A opção entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, quando se trate de primeiro ou de novo arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no artigo 81°.

3 - No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada.

Artigo 78 ° Renda livre

1 - No regime de renda livre, a renda é estipulada por livre negociação entre as partes. 2 - As partes podem convencionar, seja no próprio contrato seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas.

Artigo 79.° Renda condicionada

1 - No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.

2 - A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. **

Artigo 80 ° Valor actualizado dos fogos

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos é o seu valor real, fixado nos termos do Código das Avaliações. Page 202

Artigo 81 ° Regime obrigatório de renda condicionada

1 - Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendatários constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos dos artigos 66.°, n.° 2 e 90°.

2 - O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:

a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;

b) De fogos construídos por...

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