Réplica

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas93-96

Page 93

Meritíssimo Senhor Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível do Porto

2.ª SECÇÃO

PROC. N.º 420/03

Em acção por si interposta, vem Catarina Ferrabraz

REPLICAR

dizendo:

1.º

O alegado na contestação não passa de mero expediente, próprio de alguém perfeitamente consciente da inexistência de qualquer título que justifique a ocupação que tem vindo a manter de parte do imóvel de que a Autora é proprietária.

2.º

Com efeito, tal expediente, apesar de manifestamente ingénuo e simples, não pode deixar de ser aqui desmascarado.

3.º

Pelo que se salienta, uma vez mais, inexistir qualquer título que justifique a ocupação, por parte da Ré, da arrecadação em causa.

4.º

É absolutamente ridícula a afirmação da Ré de que a Autora não goza «contudo do direito em toda a extensão...»Page 94

5.º

Ora, mesmo que existisse contrato de arrendamento isso não afectaria o direito que a Ré refere - o direito de propriedade.

6.º

A ocupação só foi permitida enquanto a Ré desempenhou as funções de porteira e empregada de limpeza das partes comuns do edifício onde se insere a fracção de que a Autora é proprietária.

7.º

A Ré foi contratada para o exercício de tais funções, conforme consta do anúncio então publicado no Jornal de Notícias em 21/10/00.

8.º

A ré respondeu a tal anúncio em 22/10/00, por carta cujo original se junta (doc. 1) em que refere a oferta de casa de habitação inerente ao cargo a ocupar.

9.º

Em 2001 chegou a despedir-se e o, então, proprietário da arrecadação - Manuel Sobral - escreveu-lhe uma carta em 1 de Agosto do mesmo ano, cuja cópia se junta, em que alude que a Ré se encontrava na casa abusivamente (doc. 2).

10.º

Posteriormente, a Ré continuou a exercer as mesmas funções de porteira tendo reconsiderado o seu auto-despedimento.

11.º

Em 5 de Setembro de 2001 a Ré passou à situação de reforma conforme consta da carta que escreveu pelo que deixou de ter qualquer direito a ocupar a habitação em causa (doc. 3).

12.º

Nunca, alguma vez foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, escrito ou verbal, da arrecadação ocupada e os documentos atrás citados, posteriores ao tempo que a Ré afirma existir contrato de arrendamento, conduzem, com evidência à inexistência de algum arrendamento.

13.º

A Ré, sempre ardilosamente, tentou obter quer dos anteriores proprietários da arrecadação, quer da actual proprietária documentos (recibos), para justificar um arrendamento.

14.º

Os documentos juntos à...

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