Resumo
1º Função e prazo 2º Formalismo
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Fragmento
Réplica
1º Função e prazo Quando o réu verta na contestação alguma excepção (dilatória ou peremptória), o autor tem a faculdade de apresentar um novo articulado, denominado de réplica. Mas, atente-se, apenas pode utilizar este articulado para responder à matéria excepcional. Se bem que a réplica sirva também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, com a advertência de que lhe é impedido por seu turno, opor-se com nova reconvenção. 414 Portanto, poder-se-á dizer que a réplica tem como principal função a de resposta à contestação, se bem que possa ainda ter uma outra utilidade, ou seja, a de contestação ao pedido reconvencional. Como resposta à contestação pode a réplica visar, todavia, dois objectivos distintos: corrigir, completar ou esclarecer a versão dada na petição inicial aos factos constitutivos do direito do autor ou à fundamentação jurídica da sua pretensão, por um lado; atacar as excepções deduzidas pelo réu, impugnando os factos em que elas se fundam ou alegando quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas da sua eficácia (contra-excepções), por outro. 415 Diga-se ainda que nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha articulado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. Com o Dec.-Lei nº 242/85, de 9/7, que introduziu uma significativa reforma no processo civil, passou a haver, em princípio, apenas dois articulado...
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