Exposição-requerimento sobre a notificação anterior
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 223-225 |
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Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante
Autos de Ex. Fiscal nº 1759-04/101154.5
Armando Pinheiro Jorge, casado, contribuinte nº 201 878 518, residente em 232 - Rue Clermont, 60000 Beauvais, em França, tendo sido notificado, da designação do dia 21 de Março próximo, pelas 10 horas, para a venda através de propostas em carta fechada dos bens penhorados na execução fiscal indicada em epígrafe,
vem
a V. Exª o seguinte:
Oportunamente, o aqui exponente apresentou nesse Serviço de Finanças, ainda que com destino ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, oposição à execução com o número em referência (vide doc. nº 1).
O que, determinaria, ipso facto, a suspensão dos termos ulteriores da execução.
Por imperativo, aliás, do disposto no art. 212º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por força ainda do seguinte dispositivo do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
Suspensão da execução. Garantias
1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
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3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n. os 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.»
E, finalmente, em obediência ao ínsito no normativo da Lei Geral Tributária, com a seguinte redacção:
Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em...
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