Exposição-requerimento sobre a notificação anterior

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas223-225

Page 223

Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante

Autos de Ex. Fiscal nº 1759-04/101154.5

Armando Pinheiro Jorge, casado, contribuinte nº 201 878 518, residente em 232 - Rue Clermont, 60000 Beauvais, em França, tendo sido notificado, da designação do dia 21 de Março próximo, pelas 10 horas, para a venda através de propostas em carta fechada dos bens penhorados na execução fiscal indicada em epígrafe,

vem

Expor e Requerer

a V. Exª o seguinte:

Oportunamente, o aqui exponente apresentou nesse Serviço de Finanças, ainda que com destino ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, oposição à execução com o número em referência (vide doc. nº 1).

O que, determinaria, ipso facto, a suspensão dos termos ulteriores da execução.

Por imperativo, aliás, do disposto no art. 212º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por força ainda do seguinte dispositivo do Código de Procedimento e de Processo Tributário:

«Artigo 169º

Suspensão da execução. Garantias

1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.

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3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.

4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n. os 1, 2 e 3.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.»

E, finalmente, em obediência ao ínsito no normativo da Lei Geral Tributária, com a seguinte redacção:

« Artigo 52º

Garantia da cobrança da prestação tributária

1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em...

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