A responsabilidade

Da Acção de Indemnização por Acidentes de Viação (2006)

Articulado como::

Resumo


A Obrigação de Indemnizar. Responsabilidade Civil. Responsabilidade pelo Risco. Danos Causados por Veículos.

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Fragmento


A responsabilidade

A Obrigação de Indemnizar

Visa este trabalho a acção conducente à indemnização por acidentes de viação. Ou seja: da obrigação indemnizatória resultante de actuação de alguém, condutor de veículo, causador de dano.

Pois é: na verdade, para existir obrigação de indemnizar, condição é, sine qua non, que tenha sobrevindo algum dano ou, se quizermos e em outro dizer, um prejuízo a alguém. 1

E mais: que o causador do dano tenha agido adentro de um ilícito culposo. 2

Assim o confirma o n.° 1, do art. 483.° do C.C.: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».3

Aliás, já o Código Civil de Seabra, de 1867, acolhia idêntica forma de pensar, quando, em seu art. 706.°, pontificava: «A indemnização pode consistir na restituição da cousa, ou do valor precipuamente devido, ou na restituição dessa cousa ou desse valor, e dos lucros que o contraente teria tirado, se o contrato fosse cumprido: neste último caso, diz-se indemnização de perdas e danos». 4

Antunes Varela, 5explicita: «Se o vigilante não cumpriu o seu dever, mas o incapaz não agrediu quem quer que fosse; se o automobilista transgrediu as regras do trânsito, mas não atropelou ninguém nem danificou coisa alheia; se o proprietário não observou as precauções devidas na conservação do prédio e este ruiu, mas não atingiu nenhuma pessoa nem outros bens, não chega a pôr-se nenhum problema de responsabilidade. Estes surgem apenas quando ao facto ilícito sobrevém um dano».

Tomemos os exemplos atrás apontados e invertamos as situações: o incapaz causou apenas ofensas corporais numa vizinha; o automobilista causou a morte de um peão; o proprietário, descurando básicas regras de segurança, tornou-se responsável pela queda de um muro que, por seu turno, atingindo propriedade alheia, nesta ocasionou diversos danos.

São tudo casos de danos reais, que provocaram, efectivamente, lesões em pessoas ou em bens.

Há um interesse 6tutelado por uma norma que se vê lesionada e que, consequentemente, carece de reparação.

De reparação do dano real sofrido.

Na verdade, os danos atrás mencionados, classificam-se como danos reais, correspondendo a efectivas e corpóreas lesões causadas a outrém ou em bens por conduta culposa de um agente.

Todavia, a conduta assim qualificada não se esgota no prejuízo imediato e simplista. Não: o dano pode desenvolver-se em outros parâmetros, reflectindo-se em diversas perspectivas.

Ainda partindo dos exemplos supra, no segundo cenário proposto: os ferimentos causados na vizinha pelo incapaz, determinaram que a mesma fosse internada em estabelecimento hospitalar; a morte causada pelo negligente automobilista ocasionou despesas com a assistência médica; o desmoronamento do muro obrigou a dispêndio no terreno vizinho para reposição da situação quo ante.

Ora, estes outros prejuízos, constituem como que uma segunda espécie, também susceptível de indemnização.

Já não a lesão directa entre o facto ilícito e a pessoa ou a coisa; antes, entre aquela já sobrevinda e as consequências que, a son tour, causa em pessoas ou coisas.

E, então:

Os ferimentos causados pelo incapaz na pessoa da sua vizinha, são passíveis de indemnização por se enquadrarem na categoria de danos reais, mas quando a respectiva acção é intentada e há despesas com assistência médica, de enfermagem e medicamentosa, abre-se-lhe a possibilidade de também pedir ressarcimento, agora com base em danos patrimoniais sofridos.

Uma coisa é a lesão, efectivamente, sofrida pelo peão e causada pelo condutor do veículo, que lhe dá a possibilidade de auferir indemnização, 7 pelo dano real; outra, será a despesa com o funeral, os ordenados que a vítima deixou de perceber, etc., que arregimentados na designação de danos patrimoniais, conferem ainda direito àquela.

...

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