Resposta à Contestação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas101-102

Page 101

PROC. 632/03

  1. SECÇÃO

    1. JUÍZO CÍVEL DA MAIA

    Exm.º Senhor Juiz

    Jaime Roldão, autor na acção de despejo em referência, vem apresentar

    RESPOSTA

    com os seguintes fundamentos:

    1.º

    Jamais o réu marido pediu ao autor para pagar as rendas em atraso no mês de Agosto.

    2.º

    Portanto, não podia o autor ter concordado com um pedido que não lhe foi feito.

    3.º

    Inexiste, pois, qualquer abuso de direito que possa comprometer o êxito da presente acção.

    4.º

    Quanto ao pedido de diferimento da desocupação formulado pelos réus, cumpre esclarecer o seguinte:

    5.º

    Embora seja certo que o réu marido foi abrangido por um despedimento colectivo, é também verdade que ele não terá dificuldade em obter novo emprego, porque é ainda relativamente novo e um bom técnico na sua arte.

    6.º

    Por outro lado, é falso que a ré mulher tenha que cuidar dos filhos e não possa por isso trabalhar.Page 102

    7.º

    É a mãe da ré que toma conta da casa e das crianças enquanto esta trabalha a dias, actividade com a qual aufere em média, por mês, euros 450,00.

    8.º

    Há ainda a considerar a pensão de reforma da mãe da ré, que constitui, igualmente, um rendimento do agregado familiar.

    9.º

    Inexistem, pois, no caso concreto, as razões sociais imperiosas de que a lei faz depender o diferimento das desocupações dos arrendados habitacionais.

    Termos em que deve a acção de despejo ser julgada procedente. Deve ainda ser indeferido o pedido de diferimento da desocupação requerido pelos réus.

    Testemunhas:

  2. ) - Maria Alice Lopes, casada, reformada, residente na Rua das Flores, n.º 106, Porto.

  3. ) - Maria dos Anjos Pereira, viúva, reformada, residente na Rua do Bolhão, n.º 131, 2.º, Porto.

    Junta: duplicado legal e documento...

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