Resposta às Excepções e ao Pedido Reconvencional

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas97-100

Page 97

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DO PORTO

PROC. N.º 91/03

  1. SECÇÃO

Aristides Couto, Autor no processo em referência, vem em

RESPOSTA ÀS EXCEPÇÕES

e

AO PEDIDO RECONVENCIONAL,

(cfr. art. 786.º C.P.C.)

formulados pela Ré em sua contestação

dizer o seguinte:

- A -

I

A questão com que a Ré inicia a sua contestação, carece de qualquer fundamento, pois que,

II

Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de «empreiteiro» e «dono da obra».

III

A expressão «dono da obra» tem que ser entendida, na interpretação das disposições legais, no seu significado técnico e não vulgar.Page 98

IV

Com efeito, o «dono da obra» pode não ser o proprietário da coisa, como resulta, expressamente, do disposto nos n.os 1 e 2, do art. 1212.º do Código Civil: é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica.

V

Face ao exposto, que é o entendimento comum da doutrina e jurisprudência (vide entre outros Antunes Varela, Cód. Civil, Anotado, 2-705), a Ré tem legitimidade para mandar proceder a obras na casa de habitação aludida no art. 1.º da Contestação.

VI

Aliás, a Ré na qualidade de cabeça-de-casal tem legitimidade para mandar realizar as obras supra referidas, uma vez que se trata de um acto de administração dos bens da herança aberta por morte do seu marido.

- B -

VII

Invoca ainda a Ré a excepção do não cumprimento do contrato, quando alude ao art. 428.º do Código Civil.

VIII

Ora, contrariamente à interpretação dada pela Ré, é do entendimento comum da doutrina e jurisprudência que, na falta de pagamento de uma das prestações devidas no decurso da obra, é ao empreiteiro que é concedida a faculdade de suspender a empreitada.

IX

Esta solução, sim, justifica-se, legalmente, como aplicação da referida excepção de não cumprimento.

X

E justifica-se, perfeitamente, para além de outras razões, pelo facto de o empreiteiro poder contar com os fundos provenientes desse pagamento para ocorrer às despesas com a prossecução da obra.

XI

O dono da obra só se poderia recusar a pagar a prestação no caso, que não ocorreu, de o empreiteiro a ter interrompido sem causa justificativa ou se a mesma se não processasse segundo o ritmo estipulado (vide Antunes Varela, in ob. cit., 714).

XII

Não pode a Ré vir invocar que «só pagaria o resto do preço desde que ele corrigisse os defeitos que a obra apresentava» (vide Antunes Varela, in «Código Civil, Anotado», vol. II, 2.ª ed. anotação ao...

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