O Ministério Público e a defesa do consumidor

AutorHeloisa Carpena
CargoDoutrora em Direito Civil (UERJ), Brasil
Páginas11-27
11
RPDC, Dezembr o de 2012, n.º 72
RPDC
Revista Portugue sa
de Direito d o Consumo
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO
CONSUMIDOR1
SUMÁRIO: 1. O MP n a Constituição de 1988: mudança d e
perfi l institucional; 2. Tutela dos interesses metaindividuais,
3. O problema dos interesses indiv iduais homogêneos;
4. Articulação com outros diplomas de pr oteção do sujeito de
direitos; 5. O fu turo do direito do consumidor na perspectiva do
Ministério Público.
1 Texto revisto e atualizado do original publicado em Constituição de 1988: Vinte anos de consolidação
democrática e transformação do Estado brasileiro. José Ribas Vieira (org.) Rio de Janeiro: Forense, 2008,
p. 327-340.
Heloisa CARPENA
Procuradora de Justiça
Coordenadora do 10.º CAOp das
Procuradorias da Tutela Coletiva
Doutrora em Direito C ivil (UERJ)
Brasil
DOUTRINA
RPDC, Dezembr o de 2012, n.º 72
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RPDC
Revista Portugue sa
de Direito d o Consumo
1. O MP na Constituição de 1988: mudança de perfi l institucional
A Constituiçã o Federal que, em suas disposições t ransitórias, determinou fosse elaborado o
Código de Defesa do Consumido r, atribuiu nova s funções ao Ministério Público, dentre elas a de
ʺpromover o inquérito civil e a ação civil públicaʺ para tutela de intere sses metain dividuais. Trata-
se de novidade apenas em relação à Carta revogada, pois, em 1988, já havia um ambiente propício
à prot eção desses interesses e o próprio Ministério Público nos Esta dos vinha exercendo esse
mister, inclusive através de promotorias espe cializadas. A defesa do consumidor no Brasil surgiu,
não co mo decorrência da aprovação das normas protetivas, mas como demand a da socie dade
que, desde 1976, com a criação do PROCON-SP2, co ntava com órgãos públicos especialmente
incumbidos dessa função .
Muito já se disse sob re a nova feição do Ministério Público delineada pela Constituição
Federal. A Carta cidadã não apenas consagrou garantias individuais e direitos sociais, deixando de
ser mera descrição do apa rato estatal, para conter efetivamente o proj eto de sociedade brasileira
do novo milênio. O constituinte de 88 preocupou-se em enunciar direitos e também em dotar o
cidadão de meios efi cazes de torná-los efetivos, de implementá-los. Do processo de elaboração da
Constituição, há reg istro de que a idéia original era c riar um novo ator político – o ombudsman
– nos moldes do sistema escandinavo3. Abandonada essa alternativa, qu e, embora interessante,
não parecia afi nada com a reali dade nacional, preferiu o legislador ampliar o s poderes e funções
do Ministério Público, aperfeiçoando a instituição pa ra assumir esse novo papel, de verdadeiro
2 Um pequeno histórico da defesa do consumidor no Brasil pode ser encontrado na página do órgão na
internet, confi ra-se: “Os anos 80 foram marcados por profundas transformações políticas e pelos planos
econômicos, com intensa participação popular nas questões envolvendo consumo. Regulamentos setoriais,
normas técnicas e de Boa Prática, dentre outros, também difundiam direta e indiretamente a proteção
dos consumidores. Diversas entidades civis se organizam e despontam em segmentos específi cos, como a
Associação de Inquilinos Intranqüilos, a CAMMESP - Central de Atendimento aos Moradores e Mutuários do
Estado de São Paulo e a Associação Intermunicipal de Pais e Alunos, entre outras. Em 1987 é fundado o IDEC
- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e em 1989 é instituída a Comissão de Defesa do Consumidor
da OAB - São Paulo.” (disponível em www.procon.sp.gov.br, acessado em 24.10.07)
3 “As atribuições do Ministério Público foram ampliadas durante os trabalhos da Constituinte quando se
abandonou a opção cogitada pela criação de um novo órgão inspirado no ombudsman sueco.” (MAZZILLI,
Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 281)

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