Oposição à Penhora

AutorHelder Martins Leitão
Páginas109-140

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III Parte

O POSIÇÃO À P ENHORA

A) Meios de oposição
B) Embargos de terceiro
C) Tramitação processual

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= A =

Meios de oposição

Dois corolários foram apontados quando da definição e enunciação da figura tratada nesta publicação – a penhora.

E, são estes:

• estão sujeitos à execução todos os bens do devedor(279)

mas

• são-lhe subtraídos os bens insusceptíveis de penhora.(280)

Quando estas regras básicas são feridas, a penhora não perdurará, não pode subsistir.

Por se encontrar numa situação de ilegalidade.

Subjectiva, no primeiro caso; objectiva, no segundo.

Naquela, a reacção opera-se através de um meio específico para tanto: embargos de terceiro.

Nesta, o entrave deverá partir do próprio julgador, como árbitro da legalidade. Isto, mui linearmente e esquecendo para já os embargos de terceiro.(281)

Pois que nem sempre o juiz se apercebe da ilegalidade, mais quando não é manifesta.

Ou porque embora atentando conclui que a penhora tem objecto e dimensão correctos.

Na primeira hipótese – não percepção por banda do juiz – o executado poderá deitar mão a um simples requerimento com o fito ao levantamento da penhora.

Numa tentativa de evitar todo um oneroso, dispendioso e demorado processo.

___________

(279) - Cfr. n.º 1, art. 821.º C.P.C.. (280) - Cfr. art. 822.º e segs. C.P.C.. (281) - A tratar infra, autonomamente.

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Numa tentativa.

Mas sempre terá que ter cuidado com o prazo, não vá esgotá-lo. Porque, na verdade, o requerimento não é o meio idóneo para a reacção. O Código de Processo Civil consagra-o e marca-lhe o prazo.(282)

Se apresenta aquele simples requerimento e o vê indeferido e deixa ultra-passar o prazo para a oposição à penhora, torna-se irreversível o mal.

Mui sinteticamente já acima se indicou a fundamentação ao que se pode denominar de ilegalidade objectiva.

Foi um ponto de partida.

Haverá que elencar:

– inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

– imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

– incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

Pois é: estes são os fundamentos passíveis de justificarem, por parte do executado, sendo-lhe penhorados bens de sua pertença, uma oposição à penhora.

Todos eles derivados de princípios que devendo presidir à penhora, foram esquecidos, ultrapassados, lesionados.

Alguns foram já sendo alinhados ao longo deste trabalho.

Encontram-se, porém, outros ainda em falta.

Aqueles como estes, dada a sua importância, irão de imediato em desfile, com anotações.

E não despicienda será a tarefa que se vai ter.

Quando não se conheçam bem e na totalidade os princípios, as bases, como poderão saber-se violados?

Para, inclusivamente, se opor o executado à penhora que sofreu.

___________

(282) - Cfr. arts. 863.º-A e 863.º-B, com as epígrafe: “Fundamentos da oposição” e “Processamento do incidente”, respectivamente.

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E, desde logo, o princípio primeiro da penhora:

pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora
logo,
estão sujeitos à execução
porque,

não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.(283)

Penhoram-se bens integrativos do património do devedor/executado, é certo, mas, tão-somente, os necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

E daí, e por isso, a possibilidade acima apontada de ser fundamento de oposição à penhora a inadmissível extensão da apreensão para além do razoável à coberdívida exequenda
tura apontada despesas.

Imediatamente a seguir haverá que subtrair à penhora os bens que, em absoluto, são insusceptíveis de apreensão.

Sobre tais bens é inadmissível a penhora.

Já os apontamos e comentamos lá mais para trás; agora e aqui, limitar-nos-emos a elencá-los.

Por igual razão o mesmo faremos quanto aos bens relativamente impenhoráveis e aos bens parcialmente penhoráveis.

• coisas ou direitos inalienáveis;
• bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

• objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

• objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
• túmulos;
• bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado;

• instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

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(283) - Tudo nos termos da lei substantiva (C.C.) e da lei adjectiva (C.P.C.).

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• bens do Estado;

• bens das restantes pessoas colectivas públicas;
• bens de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública;

• instrumentos de trabalho;
• objectos indispensáveis ao exercício da do actividade ou formação profissional executado

salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real

salvo se:

„ o executado os indicar para penhora; „ a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
„ forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

Esta última ressalva é sobremaneira de estranhar.

Os instrumentos de trabalho, os objectos indispensáveis para o exercício da actividade ou formação profissional, não deixam de o ser, de representarem carência para o seu utilizador, serem-lhe imprescindíveis, quiçá à sua própria subsistência, pelo facto de encontrados em estabelecimento comercial penhorado.

O executado pode exercer a sua profissão integrada em estabelecimento comercial e o facto de este ser penhorado, tal não pode ocasionar um impedimento para o exercício da actividade profissional do executado.

Até porque o proíbe o princípio geral que não permite que o executado fique privado dos meios de subsistência, incluindo os do seu agregado familiar.

Se a lei faz aquela ressalva sem sequer a excepcionar, pode atingir-se aquele funesto resultado, a todos os títulos de afastar.

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vencimentos
salários
prestações de natureza semelhante aposentação 2/3 prestações periódicas regalia social seguro
indemnização por acidente
renda vitalícia
outras pensões de natureza semelhante.

Três notas coladas a este item:

a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a 3 salários mínimos nacionais(284) e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a 1 salário mínimo nacional;

na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a 1 salário mínimo nacional;

a requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.(285)

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(284) - Sempre reportado à data de cada apreensão, o salário mínimo nacional, entenda-se. (285) - Isto tem muito de humanidade, mas às vezes é um aberto convite a habilidades do executado.

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Para além da tríplice apontada impenhorabilidade, desde a absoluta até à relativa, passando pela parcial, há mais ressalvas à efectivação da penhora e que importa conhecer para – percute-se – quando realizada em desacordo com o estipulado legal a mesma poder ser entravada com uma oposição por banda do executado.

Não se esqueça o leitor que é por isso mesmo que estamos a expor a presente enumeração.

E, então?

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.(286)

Respeitantemente à penhora dos bens comuns do casal há regras a ter em conta, as quais quando violadas poderão servir de válido fundamento para oposição à penhora.

O seguinte dispositivo do C.P.C. na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/03, de 08/03,(287) merece pela sua extensão e complexidade, ser objecto de integral transcrição:

“Artigo 825.º

Penhora de bens comuns do casal

1 – Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.

2 – Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

___________
(286) - Consequência lógica da panóplia de impenhorabilidades trazidas supra ao texto. (287) - Devendo...

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