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Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Proc. 39/05
Trib. Arouca
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Secção
«Feiteira & Ramos, Ld.ª»,
recorrida nos autos em epígrafe,
vem
Reclamar
do despacho que reteve o recurso, proferido a fls. 97,
com base no seguinte:
O recurso de apelação interposto sufraga-se na al. b), do n.º 1, do art. 691.º do C.P.C., onde se estipula que o pode ser «da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa». Page 221
E, simultaneamente, na al. b), do n.º 1, do art. 692.º do mesmo diploma, que atribui à apelação o efeito suspensivo.
Pelo que, recebido que seja, a subida será imediata e nos próprios autos. Porém, o juiz a quo, baseando-se no n.º 1, do art. 695.º do C.P.C., decidiu que o recurso apenas subirá a final.
O que, salvo o devido respeito, não está correcto, pois que a subida a final, apenas será de aplicar quando o despacho saneador não ponha termo ao processo.
O despacho saneador proferido de fls. 75 a 78, decidindo do mérito da causa, pôs termo ao processo.
Logo, o recurso daquele interposto, não poderá ser retido.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente reclamação ser julgada procedente, em consequência do que deverá ser recebido o recurso interposto com efeito suspensivo a subir de imediato nos próprios autos.
Requer-se (cfr. n.º 2, art. 688.º C.P.C.) certidão das seguintes peças:
- despacho saneador...




