Decisão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas265-266

Page 265

Josualdo Rabana Virtuoso e Hermengarda Fajarda Virtuoso, vieram deduzir revisão da decisão transitada em julgado proferida nos autos de acção ordinária que «O Previdente, Companhia de Seguros, S.A.», lhes moveu, que se encontra apensa, alegando que não contestaram a referida acção ordinária, onde foram condenados com base numa fiança por ambos assinada, face à evidência do Termo de Fiança junto pela A. e porque desconheciam a existência de um outro Termo de Fiança subscrito por Marco Aurélio Fagundes e Felismino de Sá Monteiro, que a A. naquela acção deliberadamente ocultou, e de que os A.A. só tiveram conhecimento há menos de um mês, documento este que é suficiente para modificar a decisão proferida naquela acção ordinária em sentido mais favorável aos vencidos, aqui A.A..

Mais concretamente, alegam que o Termo de Fiança por ambos subscrito a 11/1/91, foi substituído, a pedido da seguradora, pelo outro (de que agora, juntam cópia), com data de 23/4/91, uma vez que os aqui A.A. já haviam cedido a posição que detinham na «Sipasta, Lda» e acordado que todas as responsabilidades constituídas ou a constituir a partir de então, seriam firmadas pelos respectivos cessionários, o que envolveria a substituição do Termo de Fiança de 11/1/91. Face à junção do Termo de Fiança subscrito pelos aqui A.A., naquela acção ordinária, estes admitiram que os cessionários haviam traído o acordado e por isso, não contestaram. Daí o seu espanto ao terem agora conhecimento de que aqueles haviam cumprido o acordado e subscrito novo Termo de Fiança.

Pedem, assim, que seja julgado procedente o recurso de revisão e revogada a decisão de fls. 47 e 48 da acção ordinária apensa.

Juntam duplicado do Termo de Fiança em causa.

Nos termos do disposto no artigo 771.º, alínea c) do C.P.C. «a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.»

Importa, assim, averiguar, nesta fase liminar de admissão do recurso de revisão, se existe fundamento para o mesmo, nos termos da citada disposição legal.

Conforme decorre do citado artigo 771.º, c) do C.P.C., o documento só é relevante quando, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Ora, da...

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