Oposição à execução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas157-171

Page 157

A citação é uma atenção para que o chamado tome conhecimento de algo, em princípio desfavorável para ele e, consequentemente e assim o queira, tome posição.

Se defenda, em termos processuais declarativos; se oponha em termos processuais executivos.

Descendo à matéria em tratamento: para que o executado se oponha à execução.

Podendo, para o efeito, utilizar duas sendas:

* oposição

* requerimento

«O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora» 248

Repare-se: seja a citação «efectuada antes ou depois da penhora». Assim se concretizando o que nas páginas anteriores se debitou quanto à dispensa de citação prévia.

Na verdade, se por parte do executado não houve conhecimento da execução, como poderá ele opor-se-lhe?

Só com o conhecimento da penhora, da qual, então, sim, terá inevitavelmente, de ter conhecimento, através de adequada e própria citação.

Podendo, sem dúvida, apresentar oposição à penhora. 249 Foi só uma explicação de molde a dissipar eventuais dúvidas, pois agora e aqui do que tratamos é tão-somente da oposição à execução da conta do executado.

Que se pode, aliás, cumular com a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir. 250

Foi dito acima que o prazo que o executado tem para deduzir a oposição é de 20 dias a contar da citação.

É essa a regra geral.Page 158

Que, contudo, pode ser excepcionada, não quanto ao lapso temporal, mas sim no respeitante ao ponto de partida.

Em vez de ser contado a partir da citação, quando a matéria da oposição seja superveniente, sê-lo-á após o dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente. 251

Para se opôr à execução o executado tem que fundamentar a respectiva peça. E fazê-lo adentro do permitido pelo C.P.C., concretamente, nas oito alíneas do art. 814.º, para além de em outros dispositivos.

Vejamos uma por uma:

1 com base em sentença:

A

Inexistência ou inexequibilidade do título

Da inexistência do título, que seja válido e pertinaz fundamento de oposição à execução, nem merece comentário, paragem alguma no tema, que a enunciação tudo o diz. 252

É inexequível a sentença, sob o ponto de vista concreto e relativo, quando não auto- riza a execução nos termos em que foi requerida.

Mais precisamente: desde que a acção executiva está em desconformidade com o título, tudo se passa como se não houvesse título.

Se o título autoriza o exequente a pedir uma coisa e ele pede coisa diferente, é fora de dúvida que a execução, realmente, movida por ele não tem base.

O título apresentado pelo exequente é exequível em abstrato, mas não o é em concreto, quer dizer, não pode servir de base àquela execução que, de facto, o exequente promoveu.

Se o título não satisfaz aos requisitos exigidos pela lei processual, para poder servir de base à execução, lógico é que o facto constitua fundamento de oposição.

Será, por exemplo, activar-se uma execução com base em documento carente dos requisitos formais e substanciais exigidos pela lei para poder ser considerado título executivo. 253

Aliás, em caso da apresentação por parte do exequente de título inexequível, pela prática de uma actividade ilegal, o juiz deve, oficiosamente, obstaculizá-la. 254Page 159

Mas, pode suceder, que o juiz não se aperceba da inexequibilidade do título.

E, então?

Terá o executado, obviamente, que tomar posição.

Como?

Precisamente, chamando em seu auxílio o fundamento em epígrafe.

Como a inexequibilidade do título é visível, evidente e insofismável, não carecerá o executado de produzir qualquer prova.

Na peça respectiva, tão-só terá que alegar a questão de direito que, efectivamente, referencia o título em causa como inexequível.

B

Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste

Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, acrescente-se, quando uma ou outra influa nos termos da execução.

Advirta-se que o «processo» a que se faz referência, outro não é que o declarativo, por aí ter sido proferida a decisão exequenda. 255

A «falsidade» não abrange a de qualquer termo isolado do processo de declaração, nem a de qualquer documento produzido nesse processo, antes a falsidade total dele, ou, pelo menos, a falsidade da sentença.

Quando esta tenha assentado sobre actos judiciais falsos ou sobre documentos falsos, o meio de a atacar será o recurso de revisão 256 e não o de oposição à execução.

O que ficou dito, estende-se mutatis, mutandis à falsidade do traslado.

C

Falta de qualquer pressuposto processual

Adite-se: de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento. 257Page 160

Eliminado que foi um dos meios de defesa que antes da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 329-A/95, de 12/12, se reconhecia ao executado - o agravo da citação -, a ocorrência de excepções dilatórias 258 passou a constituir fundamento de oposição à execução mediante embargos (al. c) do art. 813.º C.P.C.), não sendo taxativa a enumeração feita na mencionada alínea conforme, claramente, decorre do seu teor literal.

Na realidade - pondera-se no relatório daquele diploma legal -, a verdadeira especificidade dos embargos à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade de respeitar, inteiramente, o caso julgado formado na precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente, não se vislumbrando razões que devam coarctar ao executado a genérica invocabilidade de quaisquer vícios ou irregularidades da própria instância executiva.

D

Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa 259

* quando o acto tenha sido completamente omitido

* quando tenha havido erro de identidade do citado

* quando se tenha empregado, indevidamente, a citação edital

* quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste 260

* quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto. 261

Sem prejuízo do acabado de elencar, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades legais. 262

Note-se bem:

a falta ou nulidade da citação como fundamento à execução baseada em sentença refere-se à acção declarativa onde foi proferida o aresto; não a falta ou nulidade da citação para o processo executivo.Page 161

Nesta hipótese,

«se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada». 263

Vamos tornar mais prática a exposição, introduzindo aqui e agora, um exemplo de falta de citação e que, aliás, esteve na base de adequada reclamação.

Eis, então:

Meritíssimo Juiz de Direito do Terceiro Juízo Cível do Porto

Proc. 755/03

  1. Secção

Olga Bastos Portela, nos autos em referência,

vem

RECLAMAR

o seguinte:

A aqui reclamante acaba de ser, ao abrigo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, informada pelo mandatário do exequente, de ir ser dado à execução o despacho que ordenou a penhora de um eventual crédito de Augusto Asno Pinho.

O que, deixou estupefacto a ora reclamante.

Por não ter sido notificada do respectivo despacho determinativo da penhora.

De pronto, consultados os autos, verificou que a fls. 81 se encontra assinado por Fátima Venturosa, em 25/03/02, um aviso dos C.T.T., correspondente a carta-notificação do supra mencionado despacho.

Só que, verdade é, a aqui reclamante jamais teve conhecimento de tal notificação. Page 162

O que, aliás, é bem compreensível, quando se atente nas seguintes circunstâncias:

1º) - A carta-notificação vem dirigida para o escritório da aqui reclamante, sito no 2º andar, do nº 131, da Rua da Paz, no Porto.

Ora, naquela data, o aludido escritório já não pertencia à aqui reclamante, pois, em 14/03/01, foi arrematado pelo Banco Comercial Português, na execução hipotecária que corre termos pela 2ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto (proc. nº 2301/00) - vide docs. n. os 1 e 2.

2º) - Mais ainda, além de na data referida, já não pertencer à reclamante, encontrava-se o dito andar completamente encerrado, como, ainda sucede, na presente data, devoluto que está.

3º) - Logo a carta-notificação não podia, como não foi, entregue no 2º andar.

4º) - A assinatura de terceiro que se encontra aposta no aviso não é de qualquer funcionária da ora reclamante e, nem por esta foi, para tanto, encarregada.

5º) Sendo certo e como quer que seja, que aquela não entregou à destinatária (a ora reclamante) a carta cujo aviso de recepção assinara.

Sendo assim, como na realidade o é, requer-se, ao abrigo do disposto nos n. os 1 e 2 do art. 921º do C.P.C.:

a sustação de todos os termos da execução, com imediato conhecimento da presente reclamação e, quando procedente, anulado tudo o que no processo se tenha praticado envolvendo a aqui reclamante.

A reclamante, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende que a documentação que vai em anexo demonstra o alegado.

Contudo, quando assim V. Exª não entenda, protesta juntar outros e mais documentos, se bem que, desde já arrole a seguinte Page 163

PROVA TESTEMUNHAL

1ª) Fátima Venturosa, casada, chefe de escritório, podendo ser notificada na Rua da Paz, nº 131 - 7º - 4000 Porto;

2ª) Maria Amélia Fernandes Vale, casada, 2ª escriturária, podendo ser citada na Rua da Paz, nº 131 - 7º - 4000 Porto;

3ª) Ester Santos Almeida, divorciada, professora aposentada, residente na Av. Fernão de Magalhães, 589, 4200 Porto.

Junta: 2 documentos e duplicados legais.

E.D.

A advogada,

em causa própria,

Contr. ...

Cód. ...

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