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s.f. (lat. appensu).
s.c.: acto ou efeito de apensar; acrescento; anexação.
Se forem propostas, separadamente, acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidos num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
Remissão:
art. 275.º C.P.C..
Jurisprudência:
Ac. Rel. Porto, de 23/1/03, in JTRP00032660/ITIJ/Net.
Ac. S.T.J., de 15/10/02, in Sumários, 10/2002.
História:
No Código de Processo Civil anterior, não se encontrava disposição alguma respeitante à junção de causas.
Foi o Decreto-Lei n.º 12.353 que introduziu, entre nós, esta...