Coligação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas63-

Page 63

s.f. (colligatione).

s.c.: acto ou efeito de coligar; aliança de várias pessoas para o mesmo fim; liga; trama.

Na coligação, ao contrário do que sucede no litisconsórcio (em sentido estrito), com a pluralidade de partes concorre diversidade de relações jurídicas materiais. Por isso, a coligação é uma faculdade; nunca uma obrigação.

A coligação de réus é denominada, na doutrina, por conjunção. coligação é termo que abrange tanto a coligação de autores como a de réus. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar, conjuntamente, vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. É, igualmente, lícita a coligação quando embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa, essencialmente, da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos, perfeitamente, análogas.

A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive, unicamente, do valor.

Remissões:

arts. 30.º, 31.º, 31.º-A , 53.º e 58.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 28/5/02, in Col. Jur., 2001, 2.º-93.

Ac. Rel. Lisboa, de 14/5/98, in Col. Jur., 1998, 3.º-96.

Ac. S.T.J., de 19/4/88, in B.M.J., 376.º-574.

Ac. S.T.J., de 12/11/87, in B.M.J., 371.º-382.

Ac. Rel. Évora, de 15/10/87, in...

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