Cumulação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas84

Page 84

s.f. (lat. cumulatione).

s.c.: acto ou efeito de acumular; reunião; amontoação.

Dá-se a cumulação de pedidos quando o autor formula dois (ou mais) pedidos para serem atendidos todos ou para ser atendido o segundo só na hipótese de ser atendido o primeiro. (exs.. pedidos do capital e dos juros; pedido de anulação do testamento e petição da herança). A primeira modalidade corresponde à cumulação simples e a segunda à cumulação sucessiva, na classificação de CHIOVENDA. O art. 470.º, 1, permite, com efeito, que o autor deduza cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, desde que eles sejam compatíveis. Devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que, mutuamente, se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis.

É permitido ao credor ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

  1. ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

  2. as execuções tiverem fins diferentes;

  3. a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras.

Remissões:

arts. 53.º e 470.º/1 C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 7/11/02, in Sumários, 11/2002.

Ac. S.T.J., de 18/6/02, in Sumários, 6/2002.

Ac. Rel. Coimbra, de 13/6/00, in B.M.J., 498.º-284.

Ac. S.T.J...

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