Deserção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas95-96

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s.f. (lat. desertione).

s.c.: acto ou efeito de desertar; desistência; abandono.

Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.

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Tendo surjido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

O fundamento da deserção é o facto objectivo da inactividade prolongada, e a sua razão de ser é o interesse do Estado em libertar os seus órgãos jurisdicionais de se pronunciarem sobre a demanda e da obrigação de praticarem os demais actos que decorrem da existência de uma relação processual que, durante determinado prazo, está paralisada por falta de impulso da parte interessada no seu desenvolvimento; a desistência da instância pressupõe, pelo contrário, uma declaração de vontade dirigida a pôr fim à relação processual sem emissão de uma sentença de fundo, isto é, de facto marcadamente subjectivo.

Remissões:

arts. 287.º/C, 291.º e 750.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 30/10/02, in Sumários, 10/2002.

Ac. S.T.J., de 16/4/02, in...

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