Excepção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas114-115

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s.f. (lat. exceptione).

s.c.: acto ou efeito de exceptuar; desvio da regra geral; privilégio.

O réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Na primeira hipótese, o réu invoca excepções dilatórias; na segunda excepções peremptórias.

As excepções dilatórias, apelidam-se assim, porque conduzindo à absolvição da instância, não obstam à propositura de outra acção sobre o mesmo objecto - do latim dilatoriu, que tende a adiar, a prolongar.

São eles, entre outras:

* nulidade de todo o processo;

* ilegitimidade de qualquer das partes;

* falta de personalidade ou de capacidade judiciária;

* falta de autorização ou deliberação necessárias ao autor;

* falta, insuficiência ou irregularidade de mandato;

* incompetência do tribunal, absoluta ou relativa;

* litispendência;

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* caso julgado;

* preterição do tribunal arbitral;

* coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no art. 30.º do C.P.C.;

* pluralidade subjectiva subsidiária.

As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Remissões:

arts. 487.º/2 e 493.º a 499.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 18/3/03, in JTRC01932/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Coimbra, de 15/5/01, in JTRC01351/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Évora, de 2/11/00, in Col. Jur., 2000, 5.º-255.

História:

A origem do termo « excepção», quando aplicado a propósito dos vários meios de defesa consentidos ao Réu, deve buscar-se no direito romano, onde surgiu no período do processo formulário. Nesse tempo o pretor, em virtude da sua função correctiva do jus civile, muitas vezes concedia que o Réu fosse...

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