Extinção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas118-119

Page 118

s.f. (lat. extinctione).

s.c.: acto ou efeito de extinguir; apagamento; cessação.

A extinção, enquanto crise da instância, traduz-se na cessação da instância antes que ela tenha atingido a finalidade para que tende: a declaração jurisdicional do direito contro-Page 119vertido. A instância pode terminar por uma sentença de forma ou por uma sentença de mérito. Designamos por «sentença de forma» a sentença que se abstém de conhecer do fundo da causa ou do pedido, da lide, da relação jurídica substancial, e absolve o réu da instância; denominamos «sentença de mérito» a que se pronuncia sobre o fundo da causa, sobre a relação jurídica substancial, e absolve do pedido ou condena nele o réu.

Que a sentença de mérito constitui modo normal de extinção da relação processual, não oferece dúvida alguma.

A instância extingue-se com:

* o julgamento;

* o compromisso arbitral;

* a deserção;

* a desistência, confissão ou transacção;

* a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Remissões:

arts. 287.º a 301.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 30/10/02, in...

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