Fundamentação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas128-129

Page 128

s.f. (lat. fundamentale).

s.c.: acto ou efeito de fundamentar; alicerçar; documentar.

As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando, criticamente, as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver, devidamente, fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessária; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

Seguem-se os fundamentos devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribu-Page 129nal colectivo der como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

Remissões:

arts. 158.º, 653.º/3, 659.º/3 e...

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