Junção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas170

Page 170

s.f. (lat. junctione).

s.c.: acto ou efeito de juntar; união; ponto onde duas ou mais coisas se reúnem.

Até quando se pode requerer a junção?

A lei não marca qualquer limite, pelo que o requerimento é admissível a todo o tempo, mas a própria finalidade da medida, que é, indubitavelmente, ditada em razão da economia processual que resultará de uma instrução e apreciação conjuntas, impõe que em nenhum dos processos haja ainda decisão final; a oportunidade da apensação, quando as causas se encontrarem em fases processuais diferentes, depende do prudente critério do juiz, em obediência ao princípio informador da norma.

A junção, em princípio, só pode ser requerida por quem for parte principal no processo cuja apensação se pretende.

Remissões:

arts. 166.º/2/3, 188.º, 252.º, 275.º/1/3 e 277.º/2.

Jurisprud...

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