Jurisdição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas171-172

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s.f. (lat. jurisdictione).

s.c.: alçada; influência; competência.

Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo, no primeiro caso e negativo, no segundo.

Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo S.T.J. ou pelo Tribunal de Conflitos, conforme os casos.

O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal de Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 117.º a 121.º do C.P.C.. Enquanto na área da jurisdição contenciosa, o tribunal tem de cingir-se, em regra, aos factos alegados pelas partes (em obediência ao princípio dispositivo), nos processos de jurisdição voluntária, o juiz pode investigar livremente os factos (princípio inquisitório) de acordo com a directriz traçada no n.º 2, do art. 1409.º do C.P.C.. Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

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Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o S.T.J..

Incluem-se e regulamentam-se nos processos de jurisdição voluntária: providências relativas aos filhos e aos cônjuges, separação ou divórcio por mútuo consentimento; processos de suprimento, alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso, autorização ou confirmação de certos autos, conselho de família, dispensa de prazo internupcial, curadoria provisória dos bens do ausente, fixação judicial de prazo, notificação para preferência, herança jacente, exercício da testamentaria, tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial, apresentação de coisas ou documentos, exercício de...

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