Notificação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas197-198

Page 197

s.f. (lat. notificare).

s.c.: acto ou efeito de notificar; citação; intimação.

O C.P.C. admite duas modalidades de notificações: relativas a processos pendentes e avulsas. As primeiras são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

Regra é que a notificação se processe por via postal; excepção é a notificação pessoal.

A notificação presume-se feita no terceiro dia anterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Se a parte não tiver constituído mandatário (revelia relativa) as notificações são-lhe feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários. Todavia, se o réu, pessoa singular, pessoa colectiva ou sociedade, se constituir na situação de revelia absoluta e, assim se mantiver, até ao termo do processo, apenas lhe serão notificadas as decisões finais e, mesmo essas, só no caso de ser conhecidas no processo a residência do revel.

As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, por registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

Page 198

As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. O funcionário lavra certidão do acto, que é assinado pelo notificado.

O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência. Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.

As notificações avulsas não admitem oposição alguma.

Do despacho de indeferimento da notificação cabe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT