Preço

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas224

Page 224

s.m. (lat pretiu).

s.c.: valor, em dinheiro, de um objecto; custo; valia.

Nos casos a que se refere o n.º 2, do art. 400.º e o art. 883.º do C.C., a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.

A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.

Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias.

Na venda judicial mediante propostas em carta fechada, aceite alguma, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para no prazo de 15 dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido. Se o proponente não depositar o preço...

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