Redução
Autor: | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor: | Advogado |
Páginas: | 247 |
s.f. (lat. reductione). s.c.: acto ou efeito de reduzir; conversão de uma quantidade noutra equivalente; acto de fazer voltar ao seu lugar ossos desconjuntados ou fracturados. A sociedade que pretenda obter autorização judicial para reduzir o seu capital instruirá a petição com a acta da respectiva assembleia geral, a convocatória correspondente e os documentos comprovativos da observância do disposto na lei sobre o novo capital. Verificada a regularidade da petição, o juiz ordena que a deliberação da assembleia geral seja publicada. Nos 30 dias seguintes à publicação, pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução. Admitida alguma oposição, é suspensa a deliberação e notificada a sociedade para responder. Quando a redução do capital for apenas destinada à cobertura de perdas, e algum credor social pretender obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, instruirá a petição com certidão do registo e publicação da deliberação de redução, fazendo prova da existência do seu crédito. A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente. O depoimento de parte é sempre reduzido a escrito,...
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