Remição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas251-252

Page 251

s.f. (lat. redimere).

s.c.. acto ou efeito de remir; resgate; quitação.

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

O preço há-de ser depositado no momento da remição.

O direito de remição pode ser exercido:

* no caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

* na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documente.

O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.

Remissões:

arts. 912.º a 915.º C.P.C..

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Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 31/5/90, in Col. Jur., XV, 3.º-132.

Ac. Rel. Lisboa, de 27/10/88, in Col. Jur., XIII, 4.º-135.

História:

Este direito tem raízes profundas no nosso sistema jurídico. Já a Ordenação determinava que, não aparecendo lançador dentro do prazo dos pregões, fosse citado o executado para remir ou dar lançador; se fosse casado e se tratasse de acção real sobre bens de raiz, devia ser também citada a mulher para...

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