Revisão
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 131-134 |
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A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Donde se conclui que o caso julgado 190 verga-se à revisão das coimas e sanções acessórias.
Ponto que para tanto haja suficiente fundamentação. Caso em que e então a revisão de sentença ainda que transitada em julgado 191 é admissível quando:
-
uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
-
uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
-
os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
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[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Lima Guerreiro e Dias Mateus, 192 conferindo esta tripla, votam pela não aplicação integral do alargamento da legitimidade prevista no art. 450.º, n.º 2 do C.P.P.. 193 Quer porque a natureza das penas pecuniárias (por contra-ordenação) não justificam o mesmo grau de tutela, em termos de reposição da inocência do arguido, que é atribuída às penas em direito criminal, quer até porque no processo judicial tributário se regula, expressamente, a intervenção dos sucessores do autor falecido (art. 130.º C.P.P.T.). 194 Assim, a legitimidade para pedir a revisão ou para intervir no processo de revisão, em caso de morte do condenado a uma coima ou sanção acessória, deverá restringir-se aos seus herdeiros.
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Fixemos outra perspectiva:
A revisão das coimas e respectivas sanções acessórias
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O requerimento solicitando a revisão, para além de bem indicar o processo e a decisão em causa, deve conter a motivação, assim como, os meios de prova.
O mesmo requerimento e a culminar o enunciar de razões entendidas como justificativas da pedida revisão, deve finalizar com conclusões, deduzidas por artigos, mais não sendo que a síntese daquelas.
Aliás, versando a pedida revisão matéria de direito, 195 as conclusões, sob pena de rejeição, deverão ainda incluir:
- indicação da(s) norma(s) jurídica(s)...
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