Petição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas19-34

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Adivinhando queixas sobre o excesso de teoria, vamos começar este número com um exemplo integral de uma petição de impugnação judicial. 12

Et voilá:

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

LIQUIDAÇÃO Nº 8310018714

I.R.C. 2005

SERV. FINANÇAS 4º BAIRRO FISCAL DO PORTO - 4º

Ventonorte - Sociedade Promotora de Cultura, S.A., com sede no Beco das Musas, nº 5, 4000 PORTO, pessoa colectiva nº 500 600 008, vem nos termos do art. 99º do C.P.P.T., deduzir

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

da liquidação de I.R.C. relativa ao exercício de 2005, com os seguintes fundamentos:

A impugnante foi alvo de fiscalização tributária, sendo na sequência da mesma efectuadas correcções à matéria tributável declarada.

Essas correcções incidiram sobre o tratamento fiscal a efectuar no que respeita a ganhos derivados da venda de lotes de terreno, integrados no activo imobilizado da contribuinte.

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Esta, constituiu-se por escritura da 10 de Novembro de 1986, em resultado da cisão-dissolução da Miracentro - Empreendimentos Culturais, S.A.R.L., fazendo parte do seu activo imobilizado, desde esse momento, os terrenos cujo loteamento está ora em causa.

Desta circunstância, decorre, desde logo, que à aquisição dos terrenos não presidiu qualquer intenção de venda, não se encontrando a impugnante, sequer, colectada como «operadora sobre imóveis».

Daí que os terrenos em questão, ingressassem, directamente, no activo imobilizado corpóreo da empresa e, posteriormente, à operação de loteamento, fossem tratados como mais valias os ganhos derivados da venda dos respectivos lotes, para efeitos de I.R.C..

Nos termos dos arts. 17º, nº 1 e 20º, nº 1, al. f), do C.I.R.C., o lucro tributável dos sujeitos passivos de I.R.C. é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, considerando-se proveitos ou ganhos, designadamente, os resultantes de mais-valias realizadas.

O art. 42º do Código, define mais-valias realizadas como ganhos obtidos relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opera e, bem assim, os derivados de sinistros ou resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida.

O conceito de rendimento-acréscimo adoptado pelo legislador fiscal, alarga a base tributável a todos os aumentos de poder aquisitivo, tendo como consequência a inclusão das mais-valias realizadas, que não das potenciais ou latentes.

Como referimos, a mais-valia é considerada um proveito da empresa, de acordo com a al. f), do nº 1, do art. 20º do C.I.R.C..

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10º

Nesta consonância, tem vindo a contribuinte a englobar nos seus proveitos as mais-valias realizadas, em cada exercício, provenientes da alienação de lotes de terreno, salvaguardando, porém, a hipótese de reinvestimento do respectivo valor de realização (cfr. art. 44º do C.I.R.C.).

11º

Para esse efeito, tem mencionado a intenção de reinvestir esse valor na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando o reinvestimento, quando ele ocorre, nessa declaração e nas dos dois exercícios seguintes (cfr. art. 44º, nº 4 do C.I.R.C.).

12º

A Administração Tributária, porém, não sufragou este procedimento e corrigiu a matéria tributável declarada pela impugnante,

13º

Anulando a dedução expressa na linha 29 do quadro 17 da declaração mod. 22 (correspondente ao valor da mais-valia realizada nesse exercício) e fazendo acrescer, ainda, ao lucro tributável a diferença entre o proveito efectivo decorrente da venda dos lotes e a referida mais-valia,

14º

Por considerar que não é aplicável o regime constante dos arts. 42º e 44º do C.I.R.C., aos ganhos obtidos com a alienação de lotes de terreno.

15º

Na óptica da Administração Tributária, e apesar dos lotes estarem integrados no activo imobilizado corpóreo da empresa, os resultados obtidos com a respectiva alienação deveriam ser considerados como venda de mercadoria, decorrente do exercício normal da actividade empresarial.

16º

Não se pode, porém, deixar de repudiar este entendimento, porquanto é o próprio Código do I.R.C. que determina o regime a que estão sujeitos os ganhos obtidos através de alienação de elementos do activo imobilizado (cfr. art. 42º, nº 1).

17º

Prevendo, expressamente, a sua tributação como mais-valias à taxa genérica do I.R.C., caso não se verifique o reinvestimento do valor de realização em bens da mesma natureza (cfr. art. 44º).

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18º

Por este motivo, a impugnante procedeu de acordo com o previsto no Código, dando aos resultados obtidos com a venda de lotes de terreno, o tratamento fiscal próprio e adequado aos ganhos derivados da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado, ou seja, o das mais-valias,

19º

Não se vê, assim, fundamento para considerar indevido o tratamento fiscal que tem vindo a ser efectuado quanto a esta espécie de proveitos, como aponta a Administração Tributária na motivação da sua decisão.

20º

E, sendo esse o fundamento para a correcção da matéria tributável declarada pela impugnante, consideramos que a liquidação de I.R.C. que ora se impugna padece de errónea qualificação dos factos tributários ou rendimentos, que lhe são subjacentes.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve a presente impugnação ser recebida, julgada procedente, por provada e, em consequência, anulada a liquidação de I.R.C. relativa a 1999, no montante do imposto aqui impugnado, com base na errónea qualificação dos factos tributários que estão na sua origem.

Valor: 52.403,80 euros (cinquenta e dois mil quatrocentos e três euros e oitenta cêntimos). 13

Junta: 1 documento, procuração e duplicados legais. 14

O Advogado,

Cont. nº ...

Cód. nº ...

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Demos à estampa, na íntegra, uma petição de impugnação judicial, 15 para nas linhas próximas discorrermos, apoiados num caso prático, quanto ao prazo e local de apresentação, bem como, relativamente aos requisitos.

E, vamos, precisamente, falar do prazo.

O prazo geral para apresentação de impugnação é de 90 dias. Geral, porque pode ser outro.

Efectivamente, a omissão de notificação fundamentada dos actos, confere ao contribuinte a faculdade de requerer a devida correcção, a indicação dos fundamentos em falta ou a passagem de certidão que os contenha.

Ora, em tais circunstâncias, o prazo impugnativo, a respectiva contagem, inicia-se só a partir da notificação corrigida ou da passagem da certidão.

E se, em tais casos, o prazo se alonga para além dos 90 dias, outros há em que encurta. Com efeito, «em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação». 16

Para se estender em outros, os chamados prazos especiais, previstos no próprio C.P.P.T.. Para esgotarmos a matéria, 17 vamos aqui e agora, enumerá-los, transcrevendo os quatro dispositivos que se lhe respeitam:

«ARTIGO 131º

Impugnação em caso de autoliquidação

1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.

2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, o prazo para a impugnação não depende de reclamação prévia, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do nº 1 do artigo 102º.» 18

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«ARTIGO 132º

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.

2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que Ihe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 - Caso a reclamação graciosa seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto da liquidação.

6 - À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o...

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