Instrução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas37-68

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É assim:

tenha dado entrada a petição da impugnação judicial no órgão periférico local, 50 quer directamente no tribunal tributário de 1ª instância, certo é ser neste que ocorre a respectiva autuação e, logo de seguida, a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar. 51

Não era assim antes da entrada em vigor da Lei nº 15/01, de 05/06, tempo em que ficava na esfera da Administração Tributária a organização do processo de impugnação judicial.

Agora, a intervenção da Administração Tributária é bem mais modesta.

Vela pelo pagamento da taxa inicial e faz a remessa para o tribunal tributário competente.

Aliás, nem mesmo isto lhe competirá fazer se e quando o petitório deu entrada directa no areópago.

Mas, voltemos ao momento acima mencionado da notificação do representante da Fazenda Pública para contestar.

Para contestar é-lhe dado um prazo de 90 dias, 52 improrrogável.

Para contestar e solicitar, assim o entenda, a produção de prova adicional.

Obterá elementos para enriquecimento do contestatório junto do respectivo processo administrativo que se encontra no órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação.

Aliás, para o requisitar é-lhe dado um prazo de 3 dias.

Para quê as alterações trazidas pela Lei nº 15/01, de 05/06?!

Se sempre e só a petição entrasse no serviço de finanças competente, aqui seria instruída e subiria ao tribunal tributário já pronta para a eventual contestação do representante da Fazenda Pública.

Evitar-se-ia este carrocel, de idas e vindas dos autos.

Tanto mais que aquele diploma estrangulou de tal forma o que até aí se vinha praticando que, agora, mesmo quando o petitório dá entrada no órgão periférico local, este remete aquela peça desacompanhada para o tribunal.

Só mais tarde este pede o processo administrativo ao respectivo serviço de finanças.

Há alguma lógica, alguma coerência?

Depois... há constantes queixas sobre o lésmico andar dos nossos tribunais.

Como não, quando é o próprio legislador a incentivar as demoras?!

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Querem ver mais?

Conferir ao representante da Fazenda Pública um prazo de 90 dias para contestar e solicitar a produção de prova adicional, é um rematado disparate.

Atente-se que o representante da Fazenda Pública mais não é que um funcionário da Administração Tributária destacado para o tribunal tributário.

Faz, portanto, parte integrante do sistema.

Tem acesso directo, rápido e privilegiado 53 a todo o processo, a todos os seus componentes, estejam onde estejam.

Qual a justificação de lhe dar um prazo de 90 dias para contestar?! E, não se esqueça: aditados aos 90 dias concedidos ao contribuinte-impugnante, 54 salda-se, veja-se bem, em meio ano de faz que faz.

E já que estamos apontando autênticas inexplicações, veja-se estoutra: é estipulado um prazo de apenas 3 (três) dias para o representante da Fazenda Pública pedir ao órgão periférico local o respectivo processo administrativo. 55

É o exagero de sinal contrário.

Aliás, nem se vê onde se foi buscar um prazo de 3 dias, porque no processo civil 56 não existe tal e o geral está longe desta magreza.

Acreditará alguém no cumprimento deste prazo? Repare-se que é mesmo falta de força do legislador. Anteriormente ao texto vigente o representante da Fazenda Pública podia ainda requerer a prorrogação do prazo de 90 dias. 57

Tal já não é possível.

O legislador tocou na ferida, mas não teve coragem de a sarar de vez.

É assim: plus c'est gros, mieux ça passe.

O órgão periférico local, com vista à organização do processo impugnativo e ulterior remessa ao representante da Fazenda Pública, 58 socorrer-se-á dos

- Serviços de Inspecção

e

--- Serviços da Administração Tributária

- Serviços de Inspecção:

de fiscalização tributária, incidindo sobre a matéria de facto considerada pertinente, traduzindo-se, em termos práticos, na junção aos autos do relatório elaborado pelos respectivosPage 39 departamentos, do qual deve constar a descrição exaustiva do detectado aquando da visita feita ao contribuinte. 59

É, uma outra vez, a justaposição entre a Administração Tributária e o contribuinte, sendo que a primeira ocorreu aquando da visita dos serviços de fiscalização e que veio a justificar a apresentação da impugnação judicial: desta feita, um novo confronto, agora, entre o alegado pelo impugnante 60 e o vertido no relatório.

--- Serviços da Administração Tributária:

informação sobre os elementos oficiais 61 respeitantes à colecta impugnada, bem como, sobre a restante matéria do pedido.

Repare-se, «sobre a restante matéria do pedido», isto é, e concretizando: circunscrita à matéria factual.

À matéria factual

, devidamente fundamentada.

Devidamente fundamentada

, pois só assim terá força probatória. 62

Não se deverá esquecer que a falta de informações oficiais é apontada como uma das nulidades insanáveis previstas no nº 1, do art. 98º do C.P.P.T..

E, para além do apoio que acabamos de enumerar, o órgão periférico local promoverá ainda o carreamento para os autos de toda a documentação de que disponha e repute conveniente para o ulterior julgamento.

Isto sem prejuízo de o juiz vir a ordenar quaisquer diligências ou junção de dados que entenda necessários a uma boa e justa decisão.

Ora, entre a documentação, pelo menos num sentido lato, compete ao órgão periférico local a apensação ao processo de impugnação judicial das reclamações graciosas 63 relativas à matéria tributária em impugnação.

E quer essas reclamações graciosas tenham sido apresentadas antes ou após a recepçãodo petitório impugnativo e com o mesmo ou outro fundamento deste. 64

De referir:

- caso tenha sido apresentada, anteriormente à recepção da petição impugnativa, reclamação graciosa quanto ao mesmo acto, esta deve ser apensa àquela, no estado em que se encontrar;

- caso tenha sido apresentada, posteriormente à recepção da petição impugnativa, reclamação graciosa quanto ao mesmo acto e com fundamento diverso, esta deve também ser apensa àquela. 65

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Retomando a linha que vinhamos seguindo, diremos que, na sequência da solicitação por banda do representante da Fazenda Pública ao órgão periférico local para que este lhe remeta o respectivo processo administrativo, em vez disso, 66 pode antes o dirigente daquele revogar, total ou parcialmente, o acto impugnado. 67

Se bem que não o podendo fazer indiscriminadamente.

Só adentro de certo balizamento, a saber:

- valor do processo inferior ao quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância

- questão a resolver de manifesta simplicidade

- existência suficiente de elementos

Não o diz a lei, 68 mas da sua leitura parece resultar claro que se trata de um requisitório cumulativo, imprescindível para a indicada tomada de posição por parte do órgão periférico local.

Como, aliás, também para o órgão periférico regional a quem se confere a mesma possibilidade de revogação total ou parcial do acto impugnado.

Na verdade, quando o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, o dirigente do órgão periférico local, nada pode decidir 69 após ter completado a instrução.

Faz subir 70 o processo administrativo ao órgão periférico regional para que este decida da revogação total ou parcial do acto impugnado desde que a questão a resolver seja de manifesta simplicidade e tenham sido recolhidos elementos para tanto suficientes.

Esta autêntica barafunda só pode merecer a mais veemente repulsa.

Se o leitor se der ao trabalho de ler o teor dos arts. 111º e 112º do C.P.P.T., verificará que é uma amálgama enorme e incoerente.

E mais: fonte para as maiores dificuldades interpretativas e da própria gestão temporal e burocrática do sistema criado.

Mesmo gerando indeterminação pela manifesta ausência de definição.

É, por exemplo, o caso da frase «se a questão a resolver for de manifesta simplicidade». 71

O que é isto?

E quem determina o que é manifesta simplicidade?

E ainda: «a questão a resolver», mas que questão.

Como pode sabê-la o órgão periférico, local ou regional?

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Não consta da lei que o representante da Fazenda Pública remeta ao órgão periférico local o petitório impugnativo.

E quando se trate de impugnação judicial entrada directamente no tribunal tributário, então, é que o órgão periférico local fica a ver navios.

E, mutatis mutandis, quanto aqueloutro requisito da suficiência de elementos. O que é suficiente?

Como pode o órgão periférico local ou regional aquilatá-lo se não sabe da verdadeira raiz da questão - o pedido.

Com legisladores destes, de aviário, não se queixem da confusão que prolifera na Justiça, do tempo gasto em discussões ocasionadoras do lésmico andar dos tribunais.

Mas há mais ainda nos supra indicados dispositivos. 72

Para não sermos atacados de demasiada propensão para a critica, deixemo-la, agora, ser de autoria de outrem.

É o caso deste excerto da prosa de Jorge Lopes de Sousa: 73

Nos n.os 4 e 5 74 prevê-se a comunicação ao representante da Fazenda Pública da decisão da administração tributária de revogação total ou parcial do acto impugnado.

A utilização deste meio de comunicação é algo estranha, uma vez que o representante da Fazenda Pública é uma entidade inserida na administração tributária, 75 e não é usual esta utilizar a notificação para comunicar entre os seus membros em matéria de serviço.

Por outro lado, trata-se de uma notificação efectuada pela administração tributária no processo de impugnação judicial, que se compagina mal com o perceptível desígnio da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, de dar ao processo de impugnação o carácter de processo judicial, em que a administração tributária tem apenas o papel de parte.

A razão porque ela terá sido prevista será, eventualmente, a de essa notificação determinar o termo inicial dos prazos de que o representante da Fazenda Pública dispõe para levar a cabo no processo de impugnação judicial as actividades subsequentes à revogação que neste artigo se lhes atribuem.

Se é esta a razão, ela apenas poderá valer plenamente no caso de revogação...

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