| Autor: | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor: | Advogado |
| Páginas: | 69-75 |
A sentença culmina o processo de impugnação judicial. Primeiro, foi a organização e preparação do processo. Logo depois, a instrução dos autos
A sentença culmina o processo de impugnação judicial.
Primeiro, foi a organização e preparação do processo
Logo depois, a instrução dos autos
A que se seguiu a discussão da causa com a junção de alegações
Sobreveio a vista ao Ministério Público
Finalmente, a sentença
a proferir após os autos conclusos ao juiz, 148 nos 20 dias subsequentes. 149
* o juiz não se encontra sujeito, em seu aresto, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; não obstante, só pode servir-se dos factos carreados pelas partes.
* o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir; assim, o juiz, ao suprir as deficiências ou inexactidões das partes quanto à qualificação jurídica dos factos e à interpretação ou individualização das normas, tem de manter-se adentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões.
* a sentença integra:
- relatório
- fundamentação
- decisão
- o juiz identifica os interessados e os factos objecto de litígio, sintetiza a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como, a posição do representante da Fazenda Pública e do M. P. e fixa as questões que ao tribunal cumpre selecionar.
- o juiz distingue a matéria provada da não provada, sempre fundamentando as respectivas decisões.
- o juiz integra a interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos.
* na sentença, o juiz apreciará, prioritariamente, os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação;
* a sentença não pode condenar em quantum superior ou ultra petitum;
* o impugnante, se decair no todo ou em parte, será condenado em custas e poderá também o ser em sanção pecuniária, 150 como litigante de má fé; 151
* mesmo obtendo a procedência da impugnação, ainda assim, pode o impugnante ser condenado nas custas, quando lhe seja imputável o fundamento da anulação do acto tributável e o representante da Fazenda Pública não conteste a acção ou quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, resultante de facto não imputável à Administração Fiscal. 152
Da apreciação das nulidades e dos vícios iremos já escrever. 153
Fiquemo-nos agora pela litigância de má fé.
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de...
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