Oposição à execução
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 213-219 |
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Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Proc. nº 1759-04/101154.5
Ex. Fiscal
Serviço Finanças do Concelho de Amarante
Armando Pinheiro Jorge, casado, empresário, contribuinte nº 201 878 518, residente em 232 - Rue Clermont, 6000 Beauvais - França, tendo sido citado, por meio de éditos, para pagar a quantia de euros 54.579,40, acrescida de juros de mora e custas, proveniente de IRS, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do nº 1, do art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir
Oposição à Execução
com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:
Questão prévia
1º
Esta peça opositiva à execução supra à margem referenciada, é apresentada sem prescindir dos efeitos que possam resultar de Reclamação que, oportunamente, se fez entrar no Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, adiante junto como documento nº 1 e que aqui e agora se dá como inteiramente reproduzido.
Deste modo se evitando que o decurso do prazo para apresentação de oposição designado na citação edital, pudesse atingir seu terminus, sem decisão daquela aludida Reclamação.
O que, necessariamente, traria irreversíveis prejuízos ao ora oponente.
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Questão de fundo
4º
Posto isto, é tempo de desenvolver o que se entende ser a favor da tese em que assenta a presente oposição.
Salvo o devido respeito, o aqui oponente não pode ser responsável pelo pagamento do pedido I.R.S..
Pela simples e linear razão de não ter auferido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, benefício algum susceptível de incidência de qualquer ónus tributário.
Designadamente, o solicitado I.R.S..
Não esquecendo que o imposto para poder ser exigível necessita de se apoiar em uma incidência real.
Com efeito, caso não haja proveito, ganho ou rendimento falta estrato sobre o qual possa incidir o Fisco.
Sendo o imposto "tirado" de um rendimento ou de um património, quando aquele ou este faleçam, indeterminada que fica a matéria colectável, inexiste base de aplicação tributária.
No caso sub judice, o I.R.S. não pago por parte do aqui oponente adviria de rendimentos por este auferidos por via de um Contrato de Mútuo.
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Outorgado em 2 de Agosto de 1995 (vide doc. nº 2).
Do montante de sessenta milhões de escudos (vide doc. nº 2).
Pelo período de um ano renovável (vide doc. nº 2).
Mas, referindo-se na cláusula 4ª do aludido Contrato de...
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