Exemplificação.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas157-159

Page 157

Não é muito vulgar o contribuinte socorrer-se do recurso hierárquico para fazer valer os seus direitos.

Pelo menos na formulação que transmitimos nos dois números anteriores desta Parte IV. Mesmo quando é certo que o n° 1, do art. 76° do C.P.P.T. estipula que «do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66°, n° 2, 192 com os efeitos previstos no artigo 67°, n° 1». 193 Certo e mais comum é o contribuinte alhear-se do recurso hierárquico e vocacionar-se pela via impugnativa. Page 158

Porventura, por mais confiar no foro judicial. A impugnação judicial fica, assim, a constituir o meio processual mais adequado para postular contenciosamente uma decisão proferida num recurso hierárquico interposto de decisão de reclamação graciosa.

Com isto não queremos, de modo algum, dar a ideia que o contribuinte lusitano não se dirige, vezes sem par, aliás, à administração tributária e mesmo ao Ministro das Finanças.

O que sucede é que fica-se, inúmeras vezes, por firmar requerimentos, exposições e mesmo cartas, sem o formalismo do recurso tal qual foi exposto e analisado nas páginas antecedentes.

Todavia, a frequência diminuta não constituirá alheamento da nossa parte à figura do recurso hierárquico em sua projecção prática.

A aparição desta vai, pois, constituir a razão de ser do vertido imediatamente a seguir.

Excelentíssimo Senhor Ministro das Finanças

Of. n° 611 4° Serviço de Finanças do Porto

Anastácio Pompeu Franganote, divorciado, residente na Praceta dos

Etelvinos, n° 3, no Porto, na qualidade de sócio-gerente da firma "Arrebenta

Homens, Lda", com sede na Travessa da Polícia Privada, n° 18, no Porto, vem, ao abrigo do disposto no art. 66° do C.P.P.T., interpôr

Recurso Hierárquico do despacho proferido pelo Chefe do 4° Serviço de Finanças do Porto, de 04/01/04, que indeferiu o pedido de notificação da fundamentação legal omitida.

São fundamentos:

I

Em 03/01/04, foi emitida pelo Serviço de Finanças supra referenciado, a notificação que adiante vai, como documento n° 1.

II

A qual ordenava o pagamento da quantia de Euros13.372,77, a título de I.V.A. referente ao exercício de 2003.

III

Em face da notificação e porque a mesma denuncia escassez de elementos, Page 159

IV

O ora recorrente apresentou, no aludido Serviço de Finanças, requerimento no qual solicitava nova notificação, atendendo às anomalias detectadas.

V

Sobre o qual foi proferido o despacho...

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