Exemplificação.
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 157-159 |
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Não é muito vulgar o contribuinte socorrer-se do recurso hierárquico para fazer valer os seus direitos.
Pelo menos na formulação que transmitimos nos dois números anteriores desta Parte IV. Mesmo quando é certo que o n° 1, do art. 76° do C.P.P.T. estipula que «do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66°, n° 2, 192 com os efeitos previstos no artigo 67°, n° 1». 193 Certo e mais comum é o contribuinte alhear-se do recurso hierárquico e vocacionar-se pela via impugnativa. Page 158
Porventura, por mais confiar no foro judicial. A impugnação judicial fica, assim, a constituir o meio processual mais adequado para postular contenciosamente uma decisão proferida num recurso hierárquico interposto de decisão de reclamação graciosa.
Com isto não queremos, de modo algum, dar a ideia que o contribuinte lusitano não se dirige, vezes sem par, aliás, à administração tributária e mesmo ao Ministro das Finanças.
O que sucede é que fica-se, inúmeras vezes, por firmar requerimentos, exposições e mesmo cartas, sem o formalismo do recurso tal qual foi exposto e analisado nas páginas antecedentes.
Todavia, a frequência diminuta não constituirá alheamento da nossa parte à figura do recurso hierárquico em sua projecção prática.
A aparição desta vai, pois, constituir a razão de ser do vertido imediatamente a seguir.
Excelentíssimo Senhor Ministro das Finanças
Of. n° 611 4° Serviço de Finanças do Porto
Anastácio Pompeu Franganote, divorciado, residente na Praceta dos
Etelvinos, n° 3, no Porto, na qualidade de sócio-gerente da firma "Arrebenta
Homens, Lda", com sede na Travessa da Polícia Privada, n° 18, no Porto, vem, ao abrigo do disposto no art. 66° do C.P.P.T., interpôr
Recurso Hierárquico do despacho proferido pelo Chefe do 4° Serviço de Finanças do Porto, de 04/01/04, que indeferiu o pedido de notificação da fundamentação legal omitida.
São fundamentos:
I
Em 03/01/04, foi emitida pelo Serviço de Finanças supra referenciado, a notificação que adiante vai, como documento n° 1.
II
A qual ordenava o pagamento da quantia de Euros13.372,77, a título de I.V.A. referente ao exercício de 2003.
III
Em face da notificação e porque a mesma denuncia escassez de elementos, Page 159
IV
O ora recorrente apresentou, no aludido Serviço de Finanças, requerimento no qual solicitava nova notificação, atendendo às anomalias detectadas.
V
Sobre o qual foi proferido o despacho...
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