Petição.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas190-205

Page 190

Adivinhando suas queixas sobre o excesso de teoria, vamos começar este número com um exemplo integral de uma petição de impugnação judicial. 234

Et voilá:

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL TRIBU TÁRIO DE 1a INSTÂNCIA DO PORTO

LIQUIDAÇÃO N° 8310018714 I.R.C. 1999

SERV. FINANÇAS 4° BAIRRO FISCAL DO PORTO - 4°

Ventonorte - Sociedade Promotora de Cultura, S.A., com sede no Beco das Musas, n° 5, 4000 PORTO, pessoa colectiva n° 500 600 008, vem nos termos do art. 99° do C.P.P.T., deduzir

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da liquidação de I.R.C. relativa ao exercício de 1999, no montante de 10.506.018.00, com os seguintes fundamentos:

A impugnante foi alvo de fiscalização tributária, sendo na sequência da mesma efectuadas correcções à matéria tributável declarada.

Essas correcções incidiram sobre o tratamento fiscal a efectuar no que respeita a ganhos derivados da venda de lotes de terreno, integrados no activo imobilizado da contribuinte. Page 191

Esta, constituiu-se por escritura da 10 de Novembro de 1986, em resul tado da cisão-dissolução da Miracentro - Empreendimentos Culturais, S.A.R.L., fazendo parte do seu activo imobilizado, desde esse momento, os terrenos cujo loteamento está ora em causa.

Desta circunstância, decorre, desde logo, que à aquisição dos terrenos ão presidiu qualquer intenção de venda, não se encontrando a impugnante, sequer, colectada como «operadora sobre imóveis».

Daí que os terrenos em questão, ingressassem, directamente, no activo imobilizado corpóreo da empresa e, posteriormente, à operação de loteamento, fossem tratados como mais valias os ganhos derivados da venda dos res pectivos lotes, para efeitos de I.R.C..

Nos termos dos arts. 17°, n° 1 e 20°, n° 1, al. f), do C.I.R.C., o lucro tributável dos sujeitos passivos de I.R.C. é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, considerando-se proveitos ou ganhos, designadamente, os resultantes de mais -valias realizadas.

O art. 42° do Código, define mais-valias realizadas como ganhos obti dos relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opera e, bem assim, os deri vados de sinistros ou resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida.

O conceito de rendimento-acréscimo adoptado pelo legislador fiscal, alarga a base tributável a todos os aumentos de poder aquisitivo, tendo como consequência a inclusão das mais-valias realizadas, que não das potenciais ou latentes.

Como referimos, a mais-valia é considerada um proveito da empresa, de acordo com a al. f), do n° 1, do art. 20° do C.I.R.C.. Page 192

10°

Nesta consonância, tem vindo a contribuinte a englobar nos seus pro veitos as mais-valias realizadas, em cada exercício, provenientes da aliena ção de lotes de terreno, salvaguardando, porém, a hipótese de reinvesti mento do respectivo valor de realização (cfr. art. 44° do C.I.R.C.).

11°

Para esse efeito, tem mencionado a intenção de reinvestir esse valor na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando o re investimento, quando ele ocorre, nessa declaração e nas dos dois exercícios seguintes (cfr. art. 44°, n° 4 do C.I.R.C.).

12°

A Administração Tributária, porém, não sufragou este procedimento e corrigiu a matéria tributável declarada pela impugnante,

13°

Anulando a dedução expressa na linha 29 do quadro 17 da declaração mod. 22 (correspondente ao valor da mais-valia realizada nesse exercício) e fazendo acrescer, ainda, ao lucro tributável a diferença entre o proveito efectivo decorrente da venda dos lotes e a referida mais-valia,

14°

Por considerar que não é aplicável o regime constante dos arts. 42° e 44° do C.I.R.C., aos ganhos obtidos com a alienação de lotes de terreno.

15°

Na óptica da Administração Tributária, e apesar dos lotes estarem in tegrados no activo imobilizado corpóreo da empresa, os resultados obtidos com a respectiva alienação deveriam ser considerados como venda de merca- doria, decorrente do exercício normal da actividade empresarial.

16°

Não se pode, porém, deixar de repudiar este entendimento, porquanto é o próprio Código do I.R.C. que determina o regime a que estão sujeitos os ganhos obtidos através de alienação de elementos do activo imobilizado (cfr. art. 42°, n° 1).

17°

Prevendo, expressamente, a sua tributação como mais-valias à taxa genérica do I.R.C., caso não se verifique o reinvestimento do valor de realização em bens da mesma natureza (cfr. art. 44°). Page 193

18°

Por este motivo, a impugnante procedeu de acordo com o previsto no Código, dando aos resultados obtidos com a venda de lotes de terreno, o tratamento fiscal próprio e adequado aos ganhos derivados da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado, ou seja, o das mais-valias,

19°

Não se vê, assim, fundamento para considerar indevido o tratamento fiscal que tem vindo a ser efectuado quanto a esta espécie de proveitos, como aponta a Administração Tributária na motivação da sua decisão.

20°

E, sendo esse o fundamento para a correcção da matéria tributável declarada pela impugnante, consideramos que a liquidação de I.R.C. que ora se impugna padece de errónea qualificação dos factos tributários ou rendi mentos, que lhe são subjacentes.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa, deve a presente impugnação ser recebida, julgada procedente, por pro vada e, em consequência, anulada a li quidação de I.R.C. relativa a 1999, no montante do imposto aqui impugnado, com base na errónea qualificação dos factos tributários que estão na sua origem.

Valor: 52.403,80Euros (cinquenta e dois mil quatrocentos e três euros e oitenta cêntimos). 235

Junta: 1 documento, procuração e duplicados legais. *

O Advogado, Cont. n° ...

Cód. n° ... Page 194

Demos à estampa, na íntegra, uma petição de impugnação judicial, 236 para nas linhas próximas discorrermos, apoiados num caso prático, quanto ao prazo e local de apresentação, bem como, relativamente aos requisitos.

E, vamos, precisamente, falar do prazo. O prazo geral para apresentação de impugnação é de 90 dias. Geral, porque pode ser outro. Efectivamente, a omissão de notificação fundamentada dos actos, confere ao contribuinte a faculdade de requerer a devida correcção, a indicação dos fundamentos em falta ou a passagem de certidão que os contenha.

Ora, em tais circunstâncias, o prazo impugnativo, a respectiva contagem, inicia-se só a partir da notificação corrigida ou da passagem da certidão.

E se, em tais casos, o prazo se alonga para além dos 90 dias, outros há em que encurta. Com efeito, «em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação». 237

Para se estender em outros, os chamados prazos especiais, previstos no próprio C.P.P.T.. Para esgotarmos a matéria, 238 vamos aqui e agora, enumerá-los, transcrevendo os quatro dispositivos que se lhe respeitam:

«ARTIGO 131° Impugnação em caso de autoliquidação

1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.

2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, o prazo para a impugnação não depende de reclamação prévia, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do n° 1 do artigo 102°.» 239Page 195

«ARTIGO 132°

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.

2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional...

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