Tramitação.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas310-330

Page 310

«Artigo 206° Requisitos da petição

Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.»

Este é o dispositivo que no Código de Procedimento e de Processo Tributário, trata do ínicio do trânsito da oposição à execução.

A principiar, portanto e como se vê, por um petitório o qual deverá conter o teorizado no normativo transcrito supra.

Uma peça que bem poderá mostrar-se nestes moldes: Page 311

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1a INSTÂNCIA DO PORTO

PROC. 7531

  1. SERVIÇO DE FINANÇAS DO PORTO

    Maria Cristina Paiva Tomar, casada, doméstica, contribuinte n° 169 750 810, residente na Rua Alexandre Herculano, s/n, em Matosinhos, tendo sido citada para pagar a importância de Euros46.315,13, acrescida de juros e custas, proveniente de dívida ao C.R.S.S. do Porto, da firma «Golondrina - Con fecções, Lda», relativa aos exercícios de 2000 e 2001, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do n° 1, do art. 204° do C.P.P.T., deduzir

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:

    A ora oponente foi citada por reversão da execução movida contra a originária devedora, a firma «Golondrina - Confecções, Lda».

    Porém, apesar da oponente ter sido nomeada gerente da já aludida «Golondrina - Confecções, Lda», verdade é que jamais exerceu, de facto, as respectivas funções.

    Quedando-se por uma mera gerência de direito.

    A originária executada, constituiu-se por escritura pública lavrada no 7° Cartório Notarial do Porto, aos 20 de Outubro de 1992, tendo como sócios fundadores: Pedro Victor Paiva Tomar e a aqui oponente (vide doc. n° 1).

    O respectivo capital social foi dividido em duas quotas: uma de 375.000$00 e outra de 125.000$00, aquela, ficando pertença do sócio Pedro e esta, da ora oponente. Page 312

    O ingresso da oponente como sócia da primitiva executada, com uma quota de menor valor, teve por base um convite do seu filho Pedro, o qual, na impossibilidade de constituir uma sociedade comercial unipessoal, recorreu aos préstimos da mãe.

    Daí que, não obstante ser sócia e lhe ter sido atribuída, no pacto, a gerência da sociedade originariamente executada, jamais exerceu tais funções.

    Não tendo, vez alguma, dirigido a sociedade ou intervido no destino da mesma.

    A Maria Cristina é, e sempre foi doméstica, residindo desde longa data, em Matosinhos, daí não saindo, já que as próprias actas da Assembleia Geral, eram assinadas em sua residência, perante o respectivo livro que o filho e co-sócio, lhe apresentava.

    10°

    E assim, de gerente, a oponente recebeu tão-só o nome.

    11°

    Nunca praticou actos relacionados com a gerência da primitiva executada.

    12°

    Jamais assinou qualquer documento em seu nome e representação, de mero expediente que fosse.

    13°

    Tão-pouco se deslocava às instalações da «Golondrina - Confecções, Lda», sitas no Porto.

    14°

    Numa palavra: nunca praticou actos de disposição ou administração em nome e no interesse da sociedade, nem a representou. Page 313

    15°

    Aliás, esta realidade, confirma-se pela leitura da Acta n° 6, de 22/06/97, no exacto momento em que o seu co-sócio e filho lhe anuncia a irreversível necessidade de apresentar a firma à falência (vide doc. n° 2).

    16°

    Quando lhe sugere a hipótese de ficar à frente dos destinos da «Golondrina - Confecções, Lda», ela responde: «ser uma simples doméstica, sem quaisquer conhecimentos de comércio ou afins, que apenas sabe cuidar da lide doméstica, cozinhar e costurar e isso lhe ocupa todo o tempo de que dispõe» (vide doc. n° 2).

    17°

    Só quem exerce, efectivamente, as funções de gerente em nome e por conta de uma sociedade e no exclusivo interesse desta, pode ser tido como gerente e, como tal, responsável subsidiário da mesma.

    18°

    Aliás, são já alguns os processos em que a ora oponente, igualmente, citada por reversão, foi julgada parte ilegítima na execução, por não se verificar o exercício de facto ou efectivo da gerência.

    19°

    Assim sendo, forçoso será concluir, salvo o devido respeito, pela ilegitimidade da aqui oponente para a execução, face aos pressupostos em que assenta a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades comerciais.

    SEM PRESCINDIR:

    20°

    Conforme promana das certidões que vão juntas, emitidas pelo C.R.S.S. do Porto e que deram origem à quantia exequenda verifica-se uma duplicação de verbas (vide docs. n. os 3, 4 e 5).

    21°

    Concretamente, quanto aos meses de Outubro e Novembro de 2000 seja,

    Euros1.170,05 e Euros2.130,82 (vide docs. n.os 3, 4 e 5). Page 314

    22°

    O que, determinará uma redução de Euros3.300,86, em relação à quantia exequenda pedida.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa, deve a presente oposição ser recebida, julgada procedente, por prova da e, a final, extinta a execução com base no disposto na al. b), do n° 1, do art. 204° do C.P.P.T..

    Quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, ser reduzida a quantia exequenda atento o supra alegado no articulado (arts. 20° a 22°).

    Valor: o da execução.

    Junta: 5 documentos, procuração e duplicados legais.

    PROVA:

    DOCUMENTAL: Os documentos juntos à presente peça.

    TESTEMUNHAL:

    1a) António Manuel Brites Rosado, casado, técnico de contas, residente no Bairro Só Povo, Rua 25 de Abril, n° 20, Gondomar;

    2a) José Constâncio dos Santos Fontoura, casado, chefe de escritório, residente na Rua das Escolas Primárias, n° 18 - 1° dt°, Gondomar e

    3a) Arménio Dias Mendes, casado, técnico de contas, residente na Rua General Trindade, n° 163, em Vila Nova de Gaia.

    O Advogado, Contr. n° ... Cód. n° ... Page 315

    Confrontando o normativo com o exemplo prático acabado de apresentar: a Maria Cristina Paiva Tomar, na juntada, refere que anexa «duplicados legais»; para além do original, apresentou três duplicados, dois que ficaram no serviço de finanças e um que, tendo-lhe sido devolvido, serviu de recibo; ainda na mesma juntada menciona que vão «5 documentos», verdade sendo que se esgota na petição a oportunidade de junção documental, sem embargo de a poder fazer posteriormente, não fôra a permissão que resulta do recurso ao C.P.C.; 457 para além da prova documental, arrolou testemunhas, pois toda a prova terá que ser indicada no petitório;

    De anotar que a petição, subscrita pelo advogado constituído pela impugnante, deu entrada no 4° Serviço de Finanças do Porto, muito embora dirigido ao Tribunal de 1a Instância da área.

    Obediência ao seguinte dispositivo:

    «ARTIGO 207° 458

    Local da apresentação da petição da oposição à execução

    1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

    2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.»

    Ainda que efémera seja a estadia da oposição no Serviço de Finanças, aqui se quedando o estrito tempo necessário 459 para ser informada. Logo depois, subirá ao Tribunal Tributário competente, onde virá a ser decidida, não fosse o monopólio de competência do areópago. -460

    Ainda a propósito do mesmo exemplo, e porque foi apresentado em forma articulada, é de questionar da sua imperatividade ou não.

    A resposta é não. Não havendo, no processo tributário, 462Page 316

    Todavia, residualmente, sempre o poderão ser, mais que não seja, por melhor acesso ao texto e à distinção factual.

    E do valor? Necessária a sua indicação? Inquestionavelmente que sim. A petição deve conter o montante em questão, que é objecto da oposição deduzida. A constante da nossa simulação, respondeu à exigência, desta forma

    Valor: o da execução

    E bem: normalmente, ataca-se, em termos de oposição, toda a quantia exequenda, daí resultando ser o valor daquela o mesmo da execução.

    Todavia, pode suceder que a oposição se fique tão-somente por determinado limite, sendo este, portanto, o valor a indicar. 463

    Uma atenção especial: num prazo de 10 dias a partir da apresentação da petição opositiva, terá que ser paga taxa de justiça inicial.

    Esta será de 1/4 da taxa de justiça devida a final, ainda que nunca possa ser inferior da metade de 1UC. 464

    Poder-se-á reduzir os passos seguintes da tramitação da oposição nesta sinopse:

    [GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]Page 317

    Notas: Enquanto que o registo da oposição tem que se processar, seja no órgão da execução fiscal onde pende a execução, seja, naquela que, por deprecada, citou o executado, já a autuação sempre terá lugar na da pendência executiva.

    As informações juntas nesta fase, irão ser objecto de notificação ao oponente, assim se cumprindo o princípio do contraditório.

    E quando? Por uma questão de economia processual, tal só acontecerá após a junção aos autos da contestação do representante da Fazenda Pública, 466 pois que este, igualmente, pode anexar documentação.

    Poder-se-á concluir que a interveniência do órgão da execução fiscal é bastante reduzida, com funções de mera execução?

    Não tanto assim. O órgão da execução fiscal, ao visionar o petitório da oposição à execução, se detectar irregularidades ou deficiências, entretanto, supríveis, pode e deve convidar o oponente a remediá-las.

    No enfiamento da boa colaboração que deve presidir às relações entre o órgão da execução fiscal e o tribunal tributário e, aliás, em obediência ao princípio da economia processual.

    De qualquer forma, é bem cerceada a competência do órgão da execução fiscal, bastando atentar que logo quanto à apreciação da tempestividade ou não da oposição, aquela cabe inteiramente ao juiz.

    Tudo visto:

    ultrapassado este primeiro patamar, vão os autos subir ao tribunal tributário de 1a instância.

    Importante será dizer:

    maugrado a remessa da oposição ao tribunal, tal facto não é obstativo do prosseguimento...

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