Audição

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas17-17
17
Tem pertinência o Decreto Regulamentar Regional
dada a dimensão funcional
do governo regional que não tem, à semelhança com o Governo da República, poderes
legislativos.
Audição?
Este é um princípio, e constitucional, dos mais significativos do regime
autonómico e tem por isso aliás vastamente documentado pela jurisprudência
constitucional. O Estado, no exercício de suas funções, deve ouvir preventivamente as
regiões autónomas quando tais situações tenham relação com as atribuições destas.
O Estatuto dos Açores, na sua revisão de 2009, dá atenção a este princípio
distinguindo inclusivamente um leque de matérias em que a Assembleia da República e
o Governo da República devem realizar a audição. Distingue a audição no âmbito de
competências legislativas, mas também administrativas. Pretendia ainda a audição sobre
a marcação da data de eleições ou do referendo regional pelo Presidente da República,
mas esta norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal
Constitucional; o mesmo tendo acontecido à pretensão de uma audição qualificada.
O Estatuto da Madeira, embora menos denso nas palavras, possui o mesmo
sistema.
A audição abrange matérias legislativas e regulamentares, e tanto questões
políticas como administrativas. É no processo legislativo que a audição se move com
maior acuidado
Autarquia regional?
É uma expressão bastante utilizada e que conduz frequentemente a confusões e
deve ser evitada. A autarquia local é uma modalidade de autonomia administrativa
,
uma certa modalidade de descentralização do poder do Estado. Ou seja, a autarquia é

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