Princípio da variação

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas86-87
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de finanças das regiões autónomas
. Ou seja, não é o poder fiscal que determina a
matriz da autonomia política.
E em rigor também nem são os dois últimos elementos dos três que acima
indicamos como poderes fixos: o poder de possuir organização própria também a
autarquia o possui; e de igual modo a titularidade e gestão de património próprio que é
também apanágio das organizações autárquicas. É na capacidade legislativa que está o
cerne da autonomia política.
É, como se percebe, esta dicotomia que leva precisamente à evolução da
jurisprudência constitucional, incluindo a doutrina, para os habituais juízos de
constitucionalidade. Mas, e é isso que nos importa reter, existe sempre aquele mínimo
que designamos por poder fixo isso não lhe pode ser retirado; isto é, qualquer
interpretação feita aos diplomas regionais de origem autonómica hão de ser sempre e
necessariamente conforme à Constituição nesse sentido. Porque se existe a autonomia
tem que se a deixar viver.
Por vezes a síntese final dum juízo encontra dois valores em choque. Qual deles
escolher. Nem a jurisprudência constitucional, nem a doutrina, têm compreendido essa
necessidade de realização do Direito. Esquecendo-se afinal que não existe ordem
jurídica perfeita e que em face de dois princípios é estruturalmente mais importante
decidir em função das consequências do que do mero valor em choque. Bem vistas as
coisas a evolução do pensamento humano evolui mais com esta aparente contradição do
que com a intenção da perfeição.
Princípio do mínimo legalista?
O princípio do mínimo legalista (diferente do princípio da legalidade) centra-se
na ideia de um parlamento que deve escrutinar certas matérias por certa maioria
qualificada dando-se assim à assembleia regional uma forte componente política para
uma maior participação no debate.

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