Liquidação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas151-153

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O incidente de liquidação que sempre pressupõe um pedido genérico, 310 destina-se a converter esse pedido em específico ou líquido.

Ora, é permitido formular pedidos genéricos 311 nos casos seguintes:

- quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade de facto ou de direito;

- quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda vir a indicar o montante exacto dos danos sofridos no decurso da acção; 312

- quando a fixação do quantitativo esteja dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.

Pois, a conversão de pedido genérico em específico, pode ser deduzida:

- antes de começar a discussão da causa 313 ou

- depois de proferida sentença. 314

Isto porque, olhando esta última hipótese, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte já considerada líquida. 315

Salvador da Costa 316 ) explica que a ideia motivadora deste incidente, perante a tendência exagerada dos tribunais em relegar a liquidação para a execução de sentença, foi a de ela dever ser realizada no âmbito da acção declarativa, e de que só deveria ser relegada para a acção executiva nos casos em que não pudesse operar na acção declarativa. Page 152

Entendeu-se que, sendo a actividade de liquidação de natureza declarativa e não executiva, era no quadro da acção declarativa que deveria operar, além do mais, porque, relegando-a para a fase da acção executiva, esta quedaria afectada na dinâmica que lhe é própria pela complexidade de uma fase declarativa de algum modo repetitiva.

A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

A oposição à liquidação será formulada em duplicado. Atente-se que a matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.

A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

Encerramos a presente secção com a seguinte simulação:

EXMº SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA VERDE

Bernardo Lima, viúvo, proprietário, morador em S. Bernardo, Vila Verde, na acção que move a João da Silva, divorciado...

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