A 3ª revisão do Estatuto está quase liquidada, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas38-39
38
A 3ª REVISÃO DO ESTATUTO ESTÁ QUASE LIQUIDADA, 3 (
18
)
E assim, pois, os anos de 2007 e 2008 ficarão na história da autonomia açoriana como
sendo exemplos do que não deve seguir-se em actuação político-legislativa: estamos a
falar do projecto de lei regional sobre as precedências protocolares e agora a que
acabámos de verificar nos dois textos anteriores, a revisão do Estatuto Político.
A Região – desde 1976 – tem capacidade para legislar sobre precedências protocolares
naquilo que lhe diz respeito: primeiro, porque a matéria era e é concorrencial (não está
reservada aos órgãos de soberania legislativos); segundo, porque no âmbito estrito das
suas entidades e funções, não teria sentido que não pudesse determinar os protocolos
mais ajustados. Mas sempre com um sinal vermelho: pode, mas exclusivamente para os
órgãos autonómicos e desde que não interfira com outras entidades públicas do Estado.
Em 2007, na convicção errada de que a Constituição emendada em 2004 tinha
aumentado os poderes legislativos (hoje a convicção é a que, de facto, se estava
equivocado na altura), procedeu-se à criação de uma lei regional sobre a matéria
regulando, não a parte para a qual tem capacidade, mas indo mais longe atingindo-se
importantes órgãos do Estado. O Representante da República vetou juridicamente e o
Tribunal Constitucional declarou a inevitável desconformidade constitucional. O país
sempre funcionou com um sistema protocolar consuetudinário; em 2006 a Assembleia
da República produziu um diploma regulando a matéria; o momento psíco-político na
altura era (e é) de uma certa centralidade estadual; não obstante esses sinais todos,
tentou-se fazer um diploma que vai precisamente agitar órgãos de soberania.
A Madeira, pelo contrário, antevendo laivos de centralidade, limitou-se a dizer, através
de resolução do seu parlamento, que, apesar da lei estadual de 2006, vão continuar a
utilizar as normas consuetudinárias. Foi o que fez também com a sua terceira revisão
estatutária: retirou a proposta, por motivos diferentes, é certo, mas sempre num
pressuposto evidente e comum: o pensamento da centralidade do Estado, nos mais
importantes órgãos do Estado.
(
18
)Publicado a 24-08-2008.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT