Crimes de consumo: análise dos tipos do CDC relacionados com a oferta, venda e publicidade de produtos e serviços

AutorMarco Antonio Zanellato/Edgard Moreira Da Silva
CargoProcurador de Justiça Doutor e Mestre em Direito Civil pela USP/Procurador de Justiça Mestre e Doutorando em Direito pela PUC/SP
1. Introdução

No Brasil, a proteção legal do consumidor teve início com o advento da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, editada em atendimento a mandamento constitucional (art. 48 do ADCT). Tal diploma, que é conhecido como Código de Defesa do Consumidor, além de contar com normas que protegem o consumidor nos âmbitos civil e administrativo, também apresenta normas que tipificam crimes contra as relações de consumo, as quais, junto com os tipos penais de consumo da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Capítulo II, art. 7º, incs. I a IX), constituem um verdadeiro Direito Penal do Consumidor1. Situação essa diferente da existente em diversos países, como, por exemplo, Portugal, onde não se pode falar dessa espécie de Direito penal secundário, pois que “não existe no ordenamento jurídico português um segmento autonomizado do direito penal que enquadre as normas incriminadoras que estabelecem a tutela dos bens jurídicos que podem ser lesados no âmbito das relações de consumo”, sendo a tutela desses bens jurídicos, nesse contexto, “obtida por via indirecta, a partir de normas incriminadoras que protegem outros bens jurídicos”, as quais se encontram dispersas pelo Código Penal, pelo Regime Jurídico das Infrações Antieconômicas e contra a Saúde Pública e pelo Código da Propriedade Industrial2.

Por outro lado, se o Anteprojeto do Código do Consumidor português, de 2006, elaborado sob a coordenação de Pinto Monteiro, vier a se transformar em lei, a situação passará a ser semelhante à do Brasil, pois há alguns tipos penais – embora em menor número - no aludido anteprojeto3.

Também há previsão de infrações penais no Código de Consumo francês (Code de la consommation), punidas com penas privativas de liberdade e multa, aplicadas cumulativa ou isoladamente4.

No Código de Defesa do Consumidor brasileiro, os crimes estão tipificados nos artigos 63 a 74. Na definição dos crimes contra as relações de consumo tipificados nesses artigos, adotou-se um critério residual, à medida que se procurou excluir as infrações penais que, embora relacionadas com o conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, já estavam definidas noutros diplomas legais, v.g., o Código Penal e a Lei n.º 1.521/1951 (Lei de Economia Popular). Procurou-se, com isso, evitar a criminalização de condutas já tipificadas em outras leis penais, bem assim a criação de disposições penais suscetíveis de, em confronto com as de outros diplomas penais, gerarem o chamado conflito aparente de normas. Este, como se sabe, dificulta sobremaneira o enquadramento penal da conduta e contribui para o enfraquecimento do Direito penal, cujo fim último é o de proteger bens jurídicos5.

Esse desiderato está bem claro nas palavras de um dos eminentes redatores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, o pioneiro José Geraldo Brito Filomeno6, a quem se faz justa homenagem na obra coletiva que este artigo integra. Com efeito, assim pontificou o ilustre jurista consumerista: “(...) a preocupação do legislador, ao tratar dos crimes contra as relações de consumo na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) foi primordialmente no sentido de não arranhar a legislação penal, tanto a codificada quanto a extravagante e, o que é mais importante, tipificar condutas ainda não contempladas nos casos em testilha, como os abusos em matéria de publicidade (‘enganosa’ ou ‘abusiva’), bem como outras consideradas de tal forma graves que, além do tratamento de natureza administrativa e civil, estariam a demandar igualmente o tratamento penal”7.

Foram assim tipificadas, no CDC, condutas nele descritas – na parte civil ou material - capazes de afetar de forma significativa a integridade das relações de consumo, como, v. g., a não-realização de recall (art. 64), a oferta não-publicitária enganosa (art. 66), a publicidade enganosa ou abusiva (art. 67), a cobrança irregular de dívida de consumo (art. 71). Buscou-se, desse modo, dar maior garantia de obediência aos preceitos do CDC criadores de deveres de conduta dos fornecedores de produtos e serviços, criando-se um importante instrumento de reforço da proteção do consumidor no mercado.

Completou-se, com a criação de tipos-de-ilícito de consumo, no CDC, a necessária tríade de garantia de aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor: prevenção, reparação e repressão.

No presente ensaio, é feita uma abordagem apenas da tipificação criminal da oferta e da publicidade ilícitas no Código de Defesa do Consumidor, uma de suas grandes novidades. Afigura-se como um importante instrumento a assegurar, ao lado das sanções administrativas e civis, o direito do consumidor à informação adequada e clara (= informação eficiente)8 sobre os diferentes produtos e serviços colocados no mercado de consumo e, como natural decorrência, à concretização do direito do consumidor à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais desleais e práticas comerciais abusivas nas relações de consumo, direitos esses previstos, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação eficiente (= completa, suscetível de levar o consumidor a tomar uma decisão de transação válida) é, talvez, o mais importante deles. É que "só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser seu, o de parceiro econômico", no dizer irretocável de Luc Bihl9. Passou-se da antiga regra do caveat emptor - segundo a qual incumbia ao consumidor informar-se sobre os produtos e serviços, para se resguardar quanto a eventuais riscos de erro sobre a qualidade, preço e outras características deles - para a regra oposta do caveat venditor, pela qual cabe ao fornecedor o dever de bem informar o consumidor10. Tal mudança é uma das principais marcas do direito do consumidor brasileiro, pois representou um novo modo de enfocar a oferta de produtos e serviços, antes vista apenas sob a ótica estrita do Direito civil, a qual não gerava a devida proteção ao consumidor que a ela se submetia.

No Direito europeu, a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas no mercado de consumo, que lesam os interesses econômicos dos consumidores, consagra a necessidade da informação adequada ao consumidor nos negócios de consumo. Assim, considera enganosa uma prática comercial se ela contiver informações falsas, inverídicas ou que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor, mesmo que a informação seja factualmente correcta, levando o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo, ou seja, caso tivesse sido informado adequadamente.

No ordenamento jurídico brasileiro, como antes foi assinalado, o art. 6°, III, do CDC, estatui ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Em correspondência direta com o direito do consumidor à informação adequada, está o dever, do fornecedor (contraparte na relação de consumo), de informar sobre os produtos e serviços que introduz no mercado de consumo, conforme previsto em vários dispositivos da parte material do Código do Consumidor, como os arts. 8°, 9°, 10, § 1º, 30, 31, 43, caput, e 44, § 1º. Trata-se da concretização, em regras específicas, do princípio da transparência nas relações de consumo, previsto no art. 4º, caput, do CDC.

E não podia ser diferente, porquanto ninguém conhece melhor o produto ou serviço do que o seu fornecedor, pois é ele quem os coloca no mercado de consumo e, na maioria das vezes, é o responsável direto pela sua produção ou prestação. A lei de proteção ao consumidor, com o escopo de garantir o cumprimento do dever de informar, confere ao consumidor e aos entes legitimados para a sua defesa coletiva instrumentos adequados e imprescindíveis para alcançar tal desiderato, que ora resultam em medidas no âmbito civil,11 ora acarretam aplicações de sanções administrativas pelos órgãos competentes do Poder Público12, alternativa ou cumulativamente. Ao lado dessas medidas, de natureza não-criminal, o Código sanciona criminalmente aquele que viola o dever de informar, com o escopo de bem garantir a efetividade das normas que o impõem ao fornecedor. Tal sancionamento materializa-se nos tipos dos arts. 63, caput e §§ l° e 2°, 64, caput e §§ 1º e 2°, 66, 67, 68, 72 e 7413.

Ao estabelecer sanções criminais para condutas que já são puníveis fora do âmbito penal, o legislador reconhece não serem bastantes as sanções administrativas e civis para garantir o direito básico do consumidor à informação. E o fez em compasso com as razões alinhadas pela doutrina para tipificar como crime uma conduta, nas quais se inclui, entre outras, o reconhecimento da insuficiência das sanções não-penais para prevenir condutas violadoras de bens jurídicos (Direito penal como ultima ratio)14.

As sanções estabelecidas pelo direito penal do consumidor, um...

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