Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

Acidente de viação

Acórdão de 5 de Janeiro de 2010 – Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 165-169)

Indemnização pela privação do uso de veículo / Perda total

Deve ser ressarcido o dano decorrente da privação do uso de veículo automóvel, em consequência de acidente de viação, mesmo nos casos de perda total.

Arrendamento

Acórdão de 11 de Fevereiro de 2010 – Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 102-105)

Alteração substancial da estrutura do locado / Deterioração do locado

A instalação pelo inquilino de relvado sintético em campo de futebol, em substituição do piso em terra batida, instalação essa removível, imposta pela Federação Portuguesa de Futebol e não geradora de danos materiais para o senhorio, não constitui, sem mais, alteração substancial ou deterioração considerável do prédio, não conferindo ao senhorio o direito a exigir ao inquilino a reposição do mesmo no estado anterior.

Arrendamento urbano

Acórdão de 20 de Abril de 2010 – Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 45-49)

• Aplicação da lei no tempo / Não uso do locado por um ano consecutivo / Justificação para o não uso / Abuso do direito

  1. Tendo o contrato de arrendamento urbano sido celebrado antes da entrada em vigor do NRAU, tendo em conta a data de 18-6-2008, da propositura da acção, aplicam-se, quanto à resolução, as normas da lei 6/2006 (NRAU).

  2. O fundamento de resolução previsto no n.° 2 al) d) do artigo 1083 do C.Civil (actual redacção) consiste no não uso por mais de um ano consecutivo.

  3. Não constitui causa justificativa de força maior para o não uso o facto do telhado ter abatido após a saída do arrendatário do locado deixando de ai habitar.

  4. Não pode ter-se como integradora de abuso de direito a conduta do senhorio que, decorridos cerca de 10 anos após o inquilino ter deixado de habitar no local, vem pedir a resolução do contrato de arrendamento com esse fundamento.

Contrato de arrendamento

Acórdão de 24 de Fevereiro de 2010 – Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 244-248)

Ineficácia / Forma de processo

  1. o contrato de arrendamento celebrado por uma empresa de mediação imobiliária em nome do proprietário, mas sem poderes para o efeito, é ineficaz em relação ao proprietário.

  2. Invocando o proprietário de um prédio que não existe contrato de arrendamento que seja eficaz contra si, a acção apropriada para obter a restituição do prédio não é a acção de despejo.

Contrato de arrendamento

Acórdão de 18 de Fevereiro de 2010 – Tribunal da Relação de Guimarães

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 273-275)

Cedência da posição contratual / Sociedade Unipessoal

A transmissão do direito de arrendamento pelo arrendatário para uma sociedade unipessoal, de que aquele é o único sócio, não representa uma cedência a terceiros do gozo do respectivo arrendado, não estando, por isso, sujeita a autorização do senhorio.

Cheque

Acórdão de 18 de Março de 2010 – Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 103-108)

Obrigação da instituição bancária / Pagamento do cheque / Garantia

  1. Qualquer instituição bancária, ao aceitar o depósito duma quantia em dinheiro, assume a obrigação contratual de garantir ao depositante a restituição da mesma logo que exigida e deve garantir e zelar pela necessária segurança do valor depositado ao respectivo depositante.

  2. Um cheque cruzado só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado e um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro.

  3. Esta exigência impõe ao banco que comprove com zelo e diligência redobradas as assinaturas daqueles que os exibam ou procedam ao levantamento das quantias incorporadas nesses cheques.

  4. Não pode o banco, mesmo quando não contribua culposamente para o pagamento dum cheque irregular, prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente, risco que também sobre ele deve recair como normal risco profissional e como exigência da tutela de confiança do cliente.

  5. No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o banco o dever de recusar os cheques onde se suscite dúvida e informar de imediato o cliente, obtendo elementos para clarificar a situação.

  6. Não o tendo feito e uma vez violadas as normas da LUCH, responde o banco civilmente pelos prejuízos causados ao seu cliente com a sua conduta negligente.

Compra e venda financiada de veículo automóvel

Acórdão de 15 de Abril de 2010 – Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 194-198)

• Regime jurídico / Incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda / Direitos do consumidor sobre o credor financiador / Resolução do contrato de compra e venda / Consequências sobre o contrato de crédito

  1. Na compra e venda financiada de veículo automóvel coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos, na medida em que o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.

  2. Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os mesmos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, criando entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral.

  3. Nos casos de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, o consumidor só pode demandar o credor/financiador, se, além dessa circunstância, se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: a conclusão de um contrato de crédito (ao consumo), com pessoa diversa do vendedor; a existência de uma unidade económica qualificada, que tem subjacente um acordo de cooperação, prévio e exclusivo, entre o credor e o vendedor; a concessão do crédito no âmbito desse acordo de colaboração e a não obtenção pelo consumidor, junto do vendedor, da satisfação do seu direito.

  4. No que concerne à referida exclusividade, basta a exclusividade de facto, não sendo necessário uma estipulação contratual que imponha essa obrigação, podendo a mesma funcionar de modo alternativo, em princípio, em favor do credor, no sentido de que o vendedor terá de cooperar com um único credor.

  5. Provando-se que, apesar de o consumidor ter pago as prestações, o veículo, decorridos mais de 6 meses sobre a celebração dos contratos, nunca lhe foi entregue, nem os respectivos documentos, assiste-lhe o direito de resolver o contrato de compra e venda, por incumprimento definitivo e culposo.

  6. Tal resolução, válida e eficazmente comunicada pelo consumidor, repercute-se no contrato de crédito, não podendo a financiadora exigir àquele o cumprimento deste contrato, nem o pagamento das prestações que do mesmo emergiriam.

Comodato

Acórdão de 14 de Janeiro de 2010 – Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 182-185)

Arrendamento / União de contratos

  1. A cedência do rés-do-chão de um prédio a fim de ser utilizado como armazém de mercadorias, acordando-se que tal utilização era gratuita e que o mesmo seria restituído logo que solicitado, integra situação de comodato.

  2. Não convencionado prazo para o termo do comodato, nem convencionada a necessidade temporal que o contrato visa satisfazer, deve o objecto deste ser restituído logo que solicitado.

  3. A celebração, entre as mesmas partes e sensivelmente na mesma altura, de um contrato de arrendamento de um local onde funciona um estabelecimento comercial e de um contrato de comodato de um local onde funciona um armazém que serve de apoio àquele estabelecimento, só por si, não integra uma união de contratos, designadamente quando a cessação do contrato de comodato não inviabiliza mas apenas dificulta o funcionamento daquele estabelecimento.

Contrato de locaçao financeira imobiliária

Acórdão de 15 de Abril de 2010 – Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 190-194)

Providência cautelar / Locatário / Posse / Prestação de caução

  1. No regime da locação financeira a exigência de caução a prestar pelo locador não é um efeito automático do deferimento da providência cautelar de entrega judicial, nem o tribunal tem que se pronunciar sobre ela se entender que o caso não justifica a sua prestação e o requerido não se manifestou no sentido de o requerente a dever prestar.

  2. O juiz exigirá do requerente a prestação de caução apenas quando, em razão das circunstâncias do caso, a mesma se revele necessária salvaguarda dos direitos do requerido que, por força da providência, se vê desapossado do bem, com alguma...

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