Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência
Acórdão de 5 de Janeiro de 2010 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 165-169)
• Indemnização pela privação do uso de veículo / Perda total
Deve ser ressarcido o dano decorrente da privação do uso de veículo automóvel, em consequência de acidente de viação, mesmo nos casos de perda total.
Acórdão de 11 de Fevereiro de 2010 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 102-105)
• Alteração substancial da estrutura do locado / Deterioração do locado
A instalação pelo inquilino de relvado sintético em campo de futebol, em substituição do piso em terra batida, instalação essa removível, imposta pela Federação Portuguesa de Futebol e não geradora de danos materiais para o senhorio, não constitui, sem mais, alteração substancial ou deterioração considerável do prédio, não conferindo ao senhorio o direito a exigir ao inquilino a reposição do mesmo no estado anterior.
Acórdão de 20 de Abril de 2010 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 45-49)
• Aplicação da lei no tempo / Não uso do locado por um ano consecutivo / Justificação para o não uso / Abuso do direito
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Tendo o contrato de arrendamento urbano sido celebrado antes da entrada em vigor do NRAU, tendo em conta a data de 18-6-2008, da propositura da acção, aplicam-se, quanto à resolução, as normas da lei 6/2006 (NRAU).
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O fundamento de resolução previsto no n.° 2 al) d) do artigo 1083 do C.Civil (actual redacção) consiste no não uso por mais de um ano consecutivo.
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Não constitui causa justificativa de força maior para o não uso o facto do telhado ter abatido após a saída do arrendatário do locado deixando de ai habitar.
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Não pode ter-se como integradora de abuso de direito a conduta do senhorio que, decorridos cerca de 10 anos após o inquilino ter deixado de habitar no local, vem pedir a resolução do contrato de arrendamento com esse fundamento.
Acórdão de 24 de Fevereiro de 2010 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 244-248)
• Ineficácia / Forma de processo
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o contrato de arrendamento celebrado por uma empresa de mediação imobiliária em nome do proprietário, mas sem poderes para o efeito, é ineficaz em relação ao proprietário.
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Invocando o proprietário de um prédio que não existe contrato de arrendamento que seja eficaz contra si, a acção apropriada para obter a restituição do prédio não é a acção de despejo.
Acórdão de 18 de Fevereiro de 2010 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 273-275)
• Cedência da posição contratual / Sociedade Unipessoal
A transmissão do direito de arrendamento pelo arrendatário para uma sociedade unipessoal, de que aquele é o único sócio, não representa uma cedência a terceiros do gozo do respectivo arrendado, não estando, por isso, sujeita a autorização do senhorio.
Acórdão de 18 de Março de 2010 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 103-108)
• Obrigação da instituição bancária / Pagamento do cheque / Garantia
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Qualquer instituição bancária, ao aceitar o depósito duma quantia em dinheiro, assume a obrigação contratual de garantir ao depositante a restituição da mesma logo que exigida e deve garantir e zelar pela necessária segurança do valor depositado ao respectivo depositante.
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Um cheque cruzado só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado e um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro.
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Esta exigência impõe ao banco que comprove com zelo e diligência redobradas as assinaturas daqueles que os exibam ou procedam ao levantamento das quantias incorporadas nesses cheques.
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Não pode o banco, mesmo quando não contribua culposamente para o pagamento dum cheque irregular, prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente, risco que também sobre ele deve recair como normal risco profissional e como exigência da tutela de confiança do cliente.
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No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o banco o dever de recusar os cheques onde se suscite dúvida e informar de imediato o cliente, obtendo elementos para clarificar a situação.
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Não o tendo feito e uma vez violadas as normas da LUCH, responde o banco civilmente pelos prejuízos causados ao seu cliente com a sua conduta negligente.
Acórdão de 15 de Abril de 2010 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 194-198)
• Regime jurídico / Incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda / Direitos do consumidor sobre o credor financiador / Resolução do contrato de compra e venda / Consequências sobre o contrato de crédito
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Na compra e venda financiada de veículo automóvel coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos, na medida em que o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
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Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os mesmos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, criando entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral.
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Nos casos de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, o consumidor só pode demandar o credor/financiador, se, além dessa circunstância, se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: a conclusão de um contrato de crédito (ao consumo), com pessoa diversa do vendedor; a existência de uma unidade económica qualificada, que tem subjacente um acordo de cooperação, prévio e exclusivo, entre o credor e o vendedor; a concessão do crédito no âmbito desse acordo de colaboração e a não obtenção pelo consumidor, junto do vendedor, da satisfação do seu direito.
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No que concerne à referida exclusividade, basta a exclusividade de facto, não sendo necessário uma estipulação contratual que imponha essa obrigação, podendo a mesma funcionar de modo alternativo, em princípio, em favor do credor, no sentido de que o vendedor terá de cooperar com um único credor.
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Provando-se que, apesar de o consumidor ter pago as prestações, o veículo, decorridos mais de 6 meses sobre a celebração dos contratos, nunca lhe foi entregue, nem os respectivos documentos, assiste-lhe o direito de resolver o contrato de compra e venda, por incumprimento definitivo e culposo.
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Tal resolução, válida e eficazmente comunicada pelo consumidor, repercute-se no contrato de crédito, não podendo a financiadora exigir àquele o cumprimento deste contrato, nem o pagamento das prestações que do mesmo emergiriam.
Acórdão de 14 de Janeiro de 2010 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo I – 2010 – p. 182-185)
• Arrendamento / União de contratos
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A cedência do rés-do-chão de um prédio a fim de ser utilizado como armazém de mercadorias, acordando-se que tal utilização era gratuita e que o mesmo seria restituído logo que solicitado, integra situação de comodato.
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Não convencionado prazo para o termo do comodato, nem convencionada a necessidade temporal que o contrato visa satisfazer, deve o objecto deste ser restituído logo que solicitado.
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A celebração, entre as mesmas partes e sensivelmente na mesma altura, de um contrato de arrendamento de um local onde funciona um estabelecimento comercial e de um contrato de comodato de um local onde funciona um armazém que serve de apoio àquele estabelecimento, só por si, não integra uma união de contratos, designadamente quando a cessação do contrato de comodato não inviabiliza mas apenas dificulta o funcionamento daquele estabelecimento.
Acórdão de 15 de Abril de 2010 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo II – 2010 – p. 190-194)
• Providência cautelar / Locatário / Posse / Prestação de caução
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No regime da locação financeira a exigência de caução a prestar pelo locador não é um efeito automático do deferimento da providência cautelar de entrega judicial, nem o tribunal tem que se pronunciar sobre ela se entender que o caso não justifica a sua prestação e o requerido não se manifestou no sentido de o requerente a dever prestar.
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O juiz exigirá do requerente a prestação de caução apenas quando, em razão das circunstâncias do caso, a mesma se revele necessária salvaguarda dos direitos do requerido que, por força da providência, se vê desapossado do bem, com alguma...
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