Itália: Problemas e perspectivas de uma possível reforma do controle judicial sobre as condições gerais dos contratos

AutorGuido Alpa - Cristina Rapisarda
Páginas172-199
RPDC, Dezembro de 2013, n.º 76
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
ITÁLIA
PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE UMA POSSÍVEL
REFORMA DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS
CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS
Guido ALPA
Cristina RAPISARDA
1. Introdução
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o papel do juiz no controle dos contratos de massa e os motivos fundamentais que
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deste período.
Deste modo, se veio examinando aprofundadamente uma perspectiva de controle
à luz da disciplina constitucional (principalmente à luz dos arts. 3 e 41 Const.), com
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da igualdade de tratamento e se é possível, oportuno ou deveras necessário intervir
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ao juiz é dado emanar directivas derivantes do texto constitucional para realizar o controle
da situação concreta; se a autonomia derivada consente uma extensão ilimitada ou de um
controle ou se, ao invés, na esfera do contrato, em razão da sua própria natureza, não
se admita interferências externas, excepto aquelas, por sinal muito restritas, previstas no
Se analisou as possíveis técnicas de controle, com relação à protecção do consumidor,
em uma perspectiva que vê contrapostos os interesses das empresas àqueles, não
homogéneos e desorganizados, do usuário contraente débil.
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Procurou-se projectar um sistema de controlo integrado, de tipo judicial e do tipo
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Código.
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esforço imponente, cultivando os estudos de natureza comparada sem perder de vista
os aspectos da análise económica do direito. As considerações que se podem fazer sobre
a acção da jurisprudência – às funções que o Juiz acreditou de poder exercer e àquelas
realmente exercidas, aos horizontes de acção que se auto-impôs – são, na maioria das
vezes, negativas: se considera que a jurisprudência manifestou uma opção de fundo pouco
saliente, ligada a um controle de tipo formal e assim pouco produtivo, uma espécie de
“desempenho” ou de resignada análise das cláusulas, facilitada neste ponto por textos de
lei não adequados às exigências actuais e orientados mais à protecção do proponente ao
invés daquela do obrigado.
O quadro legislativo é, por sua vez, muito complexo porém regista, ainda hoje, um
embaraçante atraso do nosso legislador se se considera os sucessivos diplomas legais
introduzidos, paulatinamente, em quase todos os sistemas europeus: desde a AGB-Gesetz
de 1976, à lei francesa de 1978, aos diversos diplomas ingleses (1973,1977,1980,1986),
até às recentes lei espanhola de 1984 e àquela portuguesa de 1985. Por outro lado, as
perspectivas abertas pelo projecto de uma direita elaborada em sede comunitária indicam
que, em breve tempo, se solicitará a todos os países membros da CEE o adequamento
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lado, em vários sectores nos quais os interesses gerais do público, emergentes mas não
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ás directivas em matéria de propaganda comercial (de 1984), àquelas
sobre a responsabilidade de produtores de bens de consumo (de 1985), aos projectos
de directiva sobre o crédito de consumo, para convencer-se de uma tal acertiva. (Para
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