Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência: CJ, STJ, Ano XXI, tomo II - 2013, CJ, Ano XXXVIII, tomo III - 2013

Páginas209-231
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RPDC, Março de 2014, n.º 76
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
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CJ, STJ, Ano XXI, tomo II – 2013
CJ, Ano XXXVIII, tomo III – 2013
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Acórdão de 18 de Junho de 2013 – Tribunal da Relação de Lisboa
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O artigo 33.°, n.° 2 da Portaria n.° 429.°-A/2009, de 20 de Abril, com as alterações introdu-
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do valor da nota, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito de
acesso à justiça consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 20 de Maio de 2013 – Tribunal da Relação do Porto
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da via, em resultado de um primeiro embate noutro veiculo por culpa exclusiva do
condutor daquele, e um terceiro veiculo que circulava nessa mesma faixa, sem que se
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condições de tráfego em que se encontrava a faixa mais à direita, há culpas concorren-
tes dos condutores do primeiro e do terceiro veículos.
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 20 de Maio de 2013 – Tribunal da Relação do Porto
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Merecem tutela jurídica os danos não patrimoniais do cônjuge da vítima de acidente de
viação, decorrentes da privação do débito sexual, seja por interpretação extensiva do
disposto no n.° 2 do art. 496.° do CC, seja pelo enquadramento do direito à sexualida-
de nos direitos de personalidade, integrando-se, neste caso, a sua lesão directamente
na previsão do n.° 1 daquele normativo.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 27 de Maio de 2013 – Tribunal da Relação do Porto
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do prazo mais longo ao proprietário do veículo lesado
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II. Provando-se que a conduta do lesante integra um facto ilícito subsumível ao tipo legal
de condução perigosa de veículo rodoviário, ocorre por essa via o alongamento do
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ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 11 de Abril de 2013 – Supremo Tribunal de Justiça
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prescrição
I. A interpretação do conceito de responsabilidade civil extracontratual, vertida no
art. 45.° do CC, deve situar-se, em primeiro lugar, no círculo do art. 483.° e segs. do

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