Acórdão de 9 de Novembro de 2010 do Tribunal de Conflitos

Acórdão do Tribunal dos Conflitos

Relator:

ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

Descritores:

Tarifa de disponibilidade - competência dos tribunais fiscais - concessionário - serviços municipalizados - rede de abastecimento de água - abastecimento domiciliário - saneamento básico - empresa concessionária

Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que se pretende o reconhecimento da inadmissibilidade da cobrança de consumos mínimos, denominados como tarifa de disponibilidade, por parte de empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento.

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3.° JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE GONDOMAR E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Texto Integral:

1.

1.1. Condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, n.° …, …, … e …, representado pelo seu administrador, A…, propôs, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa, na forma sumária, contra B…, SA, pedindo a condenação desta a:

  1. Pagar-lhe uma indemnização no valor de 1.733,67€, correspondente aos consumos mínimos ilegais cobrados ao autor, se outra mais elevada não se vier a apurar no decurso da acção, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

  2. Retirar do prédio os contadores totalizadores nele instalados, ou, em alternativa, abster-se de cobrar ao autor a respectiva tarifa de disponibilidade, por a mesma constituir um consumo mínimo”.

Para o efeito, articulou que:

“[…]

2.° A ré é a empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento do município de Gondomar.

3.° Desde pelo menos o ano de 2004, que a ré tem instalado no condomínio do ora autor, dois contadores totalizadores do consumo de água por si fornecida, um com o n.° …, correspondente à entrada 290, e outro com o número …, correspondente à entrada 286 […].

4.° Estes contadores, têm apenas como função contar a água total dos consumos efectuados pelas partes comuns do edifício e por cada uma das 18 fracções autónomas que o compõem, que será ainda contada por outros contadores de menor calibre.

[…]

11.° Em Março de 2006, a administração do autor, solicitou junto da ré, via postal, a anulação da tarifa de disponibilidade dos contadores totalizadores, que nesta sua missiva os identificou pelos números de cliente dos referidos contadores – … e … […].

[…]

14.° Foram então levadas a cabo de algumas reuniões entre autor e a ré, mas esta nunca alterou a sua posição, pugnado sempre pela manutenção dos contadores e aplicação da respectiva taxa de disponibilidade.

[…]

24.° Contudo, ainda assim, a ré imputa ao autor uma tarifa de disponibilidade dos contadores totalizadores, não tendo qualquer suporte legal ou contratual, para o fazer.

[…]

30.° Na sequência do acima exposto, e das facturas que o autor conseguiu reunir (desde o ano de 2006 ao ano de 2008) referentes aos contadores totalizadores e excessos de consumo a ré cobrou ilegalmente o valor de 1.733,67€, entre taxas de disponibilidade dos contadores totalizadores e excessos de consumos […].

[…]

38.° Ora a tarifa de disponibilidade dos contadores totalizadores instalados no prédio autor pela ré, não é mais do que um consumo mínimo.

[…]

40.° Assim, a ré, ao cobrar o valor referido no artigo 30.° da presente petição, adoptou uma conduta que bem sabia ser reprovável, violando ilicitamente uma disposição legal destinada a proteger o interesse do autor, pelo que fica aquela obrigada a indemnizar este, pelos danos causados […]”.

1.2. A Ré contestou e suscitou, desde logo, a incompetência absoluta do Tribunal, por entender que o pedido formulado radica em actos por si praticados no exercício de poderes administrativos, sendo competente a jurisdição administrativa.

1.3. O Autor replicou, opondo-se à excepção.

1.4. No saneador, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta arguida pela Ré, e foi esta absolvida da instância.

1.5. O Autor não se conformou com a decisão, e dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

1.6. Por acórdão daquele Tribunal, de fls. 162-169, foi negado provimento ao recurso.

1.7. De novo discordou o autor, apresentando recurso, em cujas alegações concluiu, na parte que não se reporta à questão da admissibilidade:

“ […]

  1. O recorrente, tanto na P.l. como no recurso, não questiona nunca o tarifário aprovado pelo Município de Gondomar, pretendendo apenas que o Tribunal se pronuncie quanto à admissibilidade da cobrança de consumos mínimos, denominados como tarifa de disponibilidade, previstos e proibidos pela Lei 12/2008 de 11 de Fevereiro, bem como a instalação de contadores totalizadores, actos praticados pela recorrida na qualidade de entidade gestora.

  2. E deduz esta pretensão porque, tal tarifa é cobrada no decurso da execução de um contrato de fornecimento de água estabelecido entre o recorrente e a recorrida ainda que vá para além dos termos do contrato pois:

  3. Na verdade, a tarifa de disponibilidade, tal como o nome indica, não mede consumos efectuados e será sempre cobrada independentemente destes.

  4. Ora os consumos mínimos são proibidos. (Cfr. Artigo 8° n.° 1 da Lei 12/2008 de 11 de Fevereiro.

    I. Nos termos do artigo 13° da Lei 12/2008 de 11 de Fevereiro, é nula qualquer convenção ou disposição que exclua os direitos atribuídos aos utentes por essa mesma Lei.

  5. Logo a...

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