Comentário à Portaria n.° 1129/2009 , de 1 de Outubro
Autor | Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota |
Cargo | Directora do Centro de Formação da apDC |
Páginas | 219-230 |
A Metrologia é a ciência das medições, abrangendo todos os aspectos teóricos e práticos que asseguram a precisão exigida no processo produtivo, procurando garantir a qualidade de produtos e serviços através da calibração de instrumentos de medição, quer sejam analógicos ou electrónicos (digitais), e ainda da realização de ensaios, sendo a base fundamental para a competitividade das empresas.
Metrologia também diz respeito ao conhecimento dos pesos e medidas e dos sistemas de unidades de todos os povos, antigos e modernos.
As normas ISO da série 9000 definem a relação entre garantia de qualidade e metrologia. Estabelecem regras visando manter um controlo efectivo sobre todo e qualquer instrumento de medição em uso nas empresas.
O recurso à certificação poderá permitir um eficaz controlo nas empresas.
A "globalização dos mercados" exige fiabilidade nos sistemas de medição.
É necessário garantir que as especificações técnicas, os regulamentos e as normas em vigor, sejam integralmente cumpridas, independente do local onde se produzem.
Os produtos produzidos por empresas em que o rigor metrológico está implementado têm implicações na melhoria do nível de vida das populações por permitir o consumo de produtos com qualidade, da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente.
A metrologia garante a qualidade do produto final.
A metrologia pode ser dividida em três grandes áreas:
A Metrologia Científica - utiliza instrumentos laboratoriais, pesquisas e metodologias científicas, que têm por base padrões de medição nacionais e internacionais;
A Metrologia Industrial, cujos sistemas de medição controlam processos produtivos industriais e são responsáveis pela garantia da qualidade dos produtos acabados.
A Metrologia Legal, controla e fiscaliza todos aqueles instrumentos e medidas relacionadas com o consumidor.
Ora, o Regulamento CE n.° 37/2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e locais de depósito e armazenamento de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana, determina que os meios de transporte e os locais de depósito e armazenamento dos alimentos ultracongelados devem dispor de instrumentos de registo adequados para controlar, em intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão submetidos os alimentos ultracongelados.
Por se considerar excessiva esta imposição dos requisitos de registo de temperatura para os equipamentos pequenos utilizados no comércio a retalho, o citado regulamento prevê que, para os expositores de venda a retalho e na distribuição local, a medição da temperatura do ar possa ser feita por meio de termómetros facilmente visíveis.
Tal regulamento determina, ainda, que todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura devem cumprir os requisitos técnicos das normas NP EN 12 830, NP EN 13 485 e NP EN 13 486, que regulam as características técnicas dos termómetros utilizados para armazenagem e distribuição de alimentos congelados, ultra-congelados e cremes gelados.
Sendo o controlo da temperatura essencial para a boa conservação de todos os produtos perecíveis, torna-se necessário o cumprimento dos princípios comunitários orientadores, de modo a garantir-se a conformidade dos instrumentos de medição utilizados para controlar as temperaturas dos alimentos ultracongelados, refrigerados, congelados e cremes gelados.
Para tal foi aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a utilizar nos meios de transporte, nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos que necessitem de temperatura controlada - designados por registadores de temperatura.
Refira-se que este diploma abrange, para além dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os congelados e os cremes gelados.
A medição da temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local é feita por meio de termómetros facilmente visíveis conforme previsto no artigo 3.° do Regulamento CE n.° 37/2005, da Comissão, de 12 de Janeiro, que diz:
"1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.°, a temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local será medida por pelo menos um termómetro facilmente visível.
Para os expositores abertos:
-
A linha de carga máxima do expositor deverá estar devidamente evidenciada;
-
O termómetro deverá estar colocado à altura dessa linha."
Deve entender-se por «registador de temperatura» o...
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